Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001659-17.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.I - Constatada pelo perito a incapacidade total e
permanente do autor para o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux).III- Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001659-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO ALVES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001659-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: PAULINO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo (01.12.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção
monetária pelo IPCA e juros de mora, com base na Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença. Sem condenação em custas.
O benefício de auxílio-doença foi implantado pelo INSS, consoante tutela anteriormente
concedida.
O réu apela, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora
sejam atualizados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001659-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: PAULINO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
02.02.1962, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 24.11.2015, atestou que o autor é portador de hérnia de disco
lombar com radiculopatia, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstram que o autor recebeu o
benefício de auxílio-doença de 04.02.2014 a 15.06.2014, ajuizada a presente ação em
fevereiro/15, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o
trabalho, considerando sua atividade habitual (rural) e o baixo grau de instrução (analfabeto), faz
jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento
administrativo (01.12.2014), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo
do réu.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS e à remessa oficial para fixar as
verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Paulino Alves dos Santos, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em
substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 01.12.2014, e renda
mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
NCPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.I - Constatada pelo perito a incapacidade total e
permanente do autor para o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux).III- Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. , nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
