Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001899-06.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/09/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho e, ainda,
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade
de segurada, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez,
reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.II- Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).III - Mantida a verba pericial na forma
fixada, eis que de acordo com o art. 10 da Lei 9289/96.
IV - A Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida,
em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil.V - Apelação do réu e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001899-06.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ADALTO VERONESI - MS1304500A
APELAÇÃO (198) Nº 5001899-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: NILZA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ADALTO VERONESI - MS1304500A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01.08.2016, data do
início da incapacidade. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros
de mora, na forma da Súmula 148 do STJ e Súmula 08 do TRF 3ªRegião, de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 1º F, da Lei nº 9494/97. O réu foi condenado, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença. Custas "ex lege". Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata
implantação do benefício. Honorários periciais fixados, anteriormente, em R$ 500,00.
O benefício foi implantado pelo INSS, conforme pesquisa realizada no CNIS.
O réu apela, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a
partir da juntada do laudo pericial, a correção monetária e os juros de mora atualizados nos
termos da Lei nº 11.960/09, honorários periciais em R$ 234,80, bem como a exclusão das custas
processuais.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001899-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: NILZA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ADALTO VERONESI - MS1304500A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em
29.12.1954, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem,
respectivamente:O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.A aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 19.09.2016, atestou que a autora é portadora de fibromialgia,
espondiloartrose e reumatismo, estando incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstram que a autora possui vínculo
empregatício de 1990 a 1991 e recolhimentos previdenciários de jan/2007 até março/2016, no
valor mínimo, ajuizada a presente ação em janeiro/2016, restando preenchidos os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para o
trabalho, considerando sua atividade habitual (rural), faz jus à concessão do benefício de
benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01.08.2016, data
do início da incapacidade, eis que incontroverso pela parte autora e conforme resposta aos
quesitos 9 e 11 do laudo pericial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo
do réu.
No que tange à exclusão do pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato
Grosso do Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000.
Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil.
Mantida a verba pericial na forma fixada, eis que de acordo com o art. 10 da Lei 9289/96.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho e, ainda,
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade
de segurada, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez,
reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.II- Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).III - Mantida a verba pericial na forma
fixada, eis que de acordo com o art. 10 da Lei 9289/96.
IV - A Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas
pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida,
em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil.V - Apelação do réu e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
