
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 11/07/2017 16:59:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004301-77.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (26.10.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelo Manual de Cálculos da JF e juros de mora, com base nos índices da caderneta de poupança. Honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença (art. 85, II, §4º do NCPC). Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS (fl. 105).
O réu apela, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam atualizados nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Contrarrazões da parte autora à fl. 113/116.
Em seu parecer, o procurador do MPF opinou pelo improvimento do recurso da autarquia.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 11/07/2017 16:59:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004301-77.2014.4.03.6111/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A parte autora, nascida em 17.03.1960 pleiteou, inicialmente, pela concessão do benefício de amparo social e, posteriormente, retificou o pedido para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 08.09.2015 (fl. 57/62), complementado em 26.10.2015 (fl. 64/69), atestou que a autora é portadora miocardiopatia isquêmica, diabetes, hipertensão e gonartrose inespecífica, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 82), demonstram que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, de março/1984 a setembro/2013, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 26.03.2012 a 07.10.2012 (fl. 84), ajuizada a presente ação em 29.09.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, considerando sua atividade habitual (faxineira), faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (26.10.2015), eis que incontroverso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial acolhimento do apelo do réu, os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da r. sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 11/07/2017 16:59:31 |
