
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009387-07.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18.04.2013 (data da incapacidade). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da JF e juros de mora, pela Lei 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 3º e 4º, do CPC. Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS (CNIS anexo).
O réu apela, sustentando que a correção monetária e os juros de mora devem ser atualizados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009387-07.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 12.06.1955, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 29.03.2016 (fl. 104/107), atestou que o autor é portador de Doença de Parkinson, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 18.04.2013.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 75/76), demonstram que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, de set/1975 a maio/2013 e recebeu o benefício de auxílio-doença de 19.04.2013 a 01.03.2015, ajuizada a presente ação em 10.10.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, considerando sua atividade habitual (gerente de vendas), faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18.04.2013, conforme resposta ao quesito nº 15 - fl. 106, do laudo pericial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, conforme os § 3º e § 4º, do art. 85 do NCPC.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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