
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014508-72.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença, descontando eventuais pagamentos administrativos. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, bem como custas e despesas processuais.
Concedida a tutela antecipada, por meio de agravo de instrumento interposto perante esta Corte, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença (14.03.2012 - fl. 65/65), tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu (DIP 01.03.2012 - fl. 70), verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que se manteve ativo até 03.02.2018.
O réu recorre aduzindo que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade, posto que retornou ao trabalho. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja fixada nos moldes da Lei nº 11.960/09, pugnando, ainda, pela redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora.
O d. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do apelo do réu para que sejam descontados dos valores em atraso o período em que houve atividade remunerada e pelo provimento parcial da remessa para que o INPC seja aplicado como índice de correção monetária.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014508-72.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 22.03.1972, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo, cuja pericia, foi realizada em 08.03.2016, atestou que o autor, 43 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, segundo grau incompleto, foi vítima de acidente ciclístico em setembro de 2010, sofrendo traumatismo craniano, concluindo o perito ser portador de transtornos de personalidade e do comportamento devidos à doença, com lesão e disfunção cerebral (CID 10 F07), estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
O autor ajuizou a presente ação em 30.01.2012, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1992, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 24.09.2010 a 03.02.2018, reativado por força de decisão judicial. Seu último vínculo de emprego deu-se no interregno compreendido entre 01.09.2010 a 03/2012, período em que recebeu remunerações salariais esporádicas (fl. 83). Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, por ocasião do início de sua incapacidade.
Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, posto que incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Esclareço que o fato de o autor contar com o recebimento de algumas remunerações salariais posteriormente ao início de sua incapacidade não desabona sua pretensão, visto que constatada sua incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade laborativa, e considerando-se, ainda, a necessidade sobrevivência da pessoa que se vê premida do benefício por incapacidade.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 06.04.2011 (fl. 21), ante a conclusão da perícia, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 30.01.2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 e do entendimento desta Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para excluir as custas processuais da condenação, bem como para determinar o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença, quando da liquidação da sentença e nego provimento à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Roela de Oliveira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 07.04.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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