Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001842-22.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VÍNCULOS POSTERIORES - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e, ainda,
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade
de segurada, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se
a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez fixado a partir do término do último vínculo empregatício (11.08.2015), eis que posterior
à citação (26.06.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir
do mês seguinte à publicação do acórdão.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).V - Apelação do réu
improvida e remessa oficial tida por interposta provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001842-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOMINGOS MARQUES
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO (198) Nº 5001842-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ANTONIO DOMINGOS MARQUES
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento
administrativo (06.11.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e
juros de mora, com base na Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Sem custas. Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS.
O réu apela, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Requer, ainda, o desconto do valor referente ao período em que o autor
recebeu remunerações.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001842-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ANTONIO DOMINGOS MARQUES
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
28.05.1954, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem,
respectivamente:O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial realizado em 19.11.2015, atestou que o autor é portador de transtorno
esquizoafetivo maníaco e transtorno mental devido o uso de álcool, estando incapacitado de
forma total e permanente para o trabalho.
Consoante as informações do CNIS, verifica-se que o autor possui vínculos empregatícios,
alternados, de novembro/1985 a julho/2015, ajuizada a presente ação em maio/2015, restam
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua
qualidade de segurado.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o
trabalho, considerando sua atividade habitual (rural), faz jus à concessão do benefício de
benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do término do
último vínculo empregatício (11.08.2015), posterior à citação (26.06.2015), devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do
mês seguinte à publicação do acórdão.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nego provimentoà apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a partir de 11.08.2015 e os
honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da
liquidação da sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS para que seja alterada a DIB do benefício para 11.08.2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VÍNCULOS POSTERIORES - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e, ainda,
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade
de segurada, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se
a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez fixado a partir do término do último vínculo empregatício (11.08.2015), eis que posterior
à citação (26.06.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir
do mês seguinte à publicação do acórdão.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).V - Apelação do réu
improvida e remessa oficial tida por interposta provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
