Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5068412-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, restando
preenchidos os requisitos concernentes à carência e qualidade de segurada.
II-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz
tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja
incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do
período em referência quando do pagamento da benesse.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas que seriam devidasaté a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV-Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5068412-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE BRAGATO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIRANDA GOMIDE - SP113101-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5068412-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE BRAGATO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIRANDA GOMIDE - SP113101-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor mensal de 100% do salário-
benefício e 13º salário, a contar da data do requerimento administrativo (21/09/2017). O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da
causa. Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do
benefício, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, vez que a parte autora filiou-se quando já contava com 59 anos de idade, sofrendo
de moléstias degenerativas e crônicas, desempenhando a atividade de dona de casa, cabendo a
devolução de valores, caso revogada a tutela concedida. Subsidiariamente, requer que a
correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5068412-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE BRAGATO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIRANDA GOMIDE - SP113101-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 03.07.1956, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 07.06.2018, atesta que a autora, 61 anos de idade, ensino
fundamental incompleto, faxineira, é portadora de artrose nos joelhos, quadris e coluna vertebral,
apresentando dor e limitação dos movimentos, associada à diminuição de força nessas
articulações. Fixou o início da incapacidade laborativa em 23.06.2017.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social, desde o ano de 2015, contando com recolhimentosem períodos
interpolados, até o ano de 2018, no valor de um salário mínimo. Requereu administrativamente o
benefício de auxílio-doença em 21.09.2017, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento
de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação. Gozou do benefício de
auxílio-doença no período de 17.01.2018 a 31.01.2019, em virtude de decisão judicial. Revelam-
se preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção
de sua qualidade de segurada.
Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à
autora, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, , ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
requerimento administrativo (21.09.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, posteriormente ao termo inicial do
benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado
para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em
referência quando do pagamento da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas que seriam devidasaté a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficiale à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Neide Bragato de Lima, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB em 21.09.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, restando
preenchidos os requisitos concernentes à carência e qualidade de segurada.
II-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz
tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja
incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do
período em referência quando do pagamento da benesse.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas que seriam devidasaté a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV-Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
