
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e corrigir, de ofício, o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017488-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença. Sobre as parcelas atrasadas deverá incidir correção monetária e juros, na forma prevista no art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até o trânsito em julgado da sentença. Sem custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 136.
O réu recorre argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 149/167.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017488-60.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 09.10.1953, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 03.11.2014 (fl. 77/79), atesta que a autora (51 anos de idade, auxiliar de lavanderia) é portadora de artrose, com limitações em movimentos articulares do joelho direito, possuindo cicatriz cirúrgica no referido membro, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em outubro de 2013, consoante relatório médico.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social no período de 01.05.1995 a 28.05.1995, tornando a verter contribuições e apresentar vínculo empregatício, em períodos interpolados (01.11.2011 a 31.12.2011, 01.02.2012 a 31.03.2012, 01.06.2012 a 30.09.2012, 19.10.2012 a 15.01.2013, 01.02.2013 a 31.07.2013 e 07.08.2013 a 01.08.2014).
Consta, à fl. 34, que a autora requereu administrativamente, na data de 20.12.2013 (fl. 34), o benefício de auxílio-doença, que foi indeferido sob o fundamento de que a incapacidade da autora seria anterior ao seu reingresso à previdência, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014.
Todavia, verifica-se que, consoante conclusão pericial, o indeferimento administrativo foi indevido, já que o perito fixou o início da incapacidade em outubro de 2013, ocasião em que restavam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada (dados anexos).
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença "a quo" que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a constatação pelo perito quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (20.12.2013 - fl. 34), consoante pleiteado na exordial, corrigindo-se, ainda, o erro material existente na sentença, onde equivocadamente constou a partir da indevida cessação do auxílio-doença, o que não ocorreu "in casu", devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas, até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença e as verbas acessórias na forma retroexplicitada, corrigindo, ainda, de ofício, o erro material existente na sentença, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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