
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003046-41.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de início de sua incapacidade (04.03.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante índices utilizados pelo réu, a contar da data de cada vencimento e juros de mora, com base na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, nos termos da Resolução nº 267/13 do CJF e posteriores alterações. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Reconsiderada em parte a decisão que concedera a tutela antecipada anteriormente concedida, que havia determinado a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (86/86vº), para conceder o auxílio-doença ao autor, com DIB em 04.03.13, bem como para determinar que seja submetido ao processo de reabilitação profissional.
Não houve implantação da benesse, consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, ainda, a majoração do percentual da verba honorária para 15%.
O réu recorre, por seu turno, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária, a partir de 30.07.2009, vigência da lei nº 11.960/09, seja feita com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados às cadernetas de poupança.
À fl. 154/155, a parte autora informou que faria a opção pelo benefício mais vantajoso, após o trânsito em julgado da sentença recorrida.
Contrarrazões da parte autora à fl. 133/145.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003046-41.2015.4.03.6114/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 20.06.1967, estão previstos no art. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 05.09.2015 (fl. 76/85), atesta que o autor (48 anos de idade, ajudante) é portador de hipertensão arterial sistêmica e artrite reumatóide, com limitação funcional incapacitante de membros superiores, sofrendo fratura do cotovelo esquerdo no ano de 2013, estando incapacitado de forma total e permanente para o desempenho de sua função realizada, com critério de enquadramento para reabilitação profissional (quesito nº 06 do autor - fl. 82). O perito fixou o início da doença no ano de 2001 e da incapacidade em 04.03.2013.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor é filiado à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença em períodos regulares desde 25.09.2003 até 29.01.2013, ajuizando a presente ação em 09.06.2015.
À fl. 43, consta que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 14.08.2014, que foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade, o que se revelou indevido, consoante conclusão do perito e ocasião em que restavam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese o perito concluir pela incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de sua função habitual, com enquadramento na hipótese de reabilitação profissional, entendo que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, consoante se depreende da cópia da CTPS, juntada à fl. 09/14, o autor sempre pautou sua vida laboral pelo desempenho de atividade braçal, tais como ajudante de obra e ajudante geral, passando a gozar do benefício de auxílio-doença por quase dez anos, desde o ano de 2003, sem mais retornar às atividades laborativas, padecendo de moléstia degenerativa e incurável e que por ocasião da elaboração do laudo no ano de 2015, ainda causava-lhe incapacidade total para o trabalho.
Infere-se, assim, que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Esclareço, afinal, que é prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.08.2014 - fl. 43), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios fixados em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de início de sua incapacidade (04.03.2013), bem como para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e para fixr o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.08.2014).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Felix da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 14.08.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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