
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - VERBAS ACESSÓRIAS - LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010144-35.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (27.02.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação, ressaltando-se que a parte autora está em gozo do benefício de auxílio-doença, concedido por decisão judicial, desde 12.03.2014, devendo ser compensadas as parcelas pagas administrativamente, ou por força de tutela antecipada na ocasião. Sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sem condenação em custas processuais. Confirmada a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando-se, todavia, sua transformação em aposentadoria por invalidez, cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
A parte autora apela, pleiteando a majoração da verba honorária fixada para 20% sobre o "quantum" relativo à condenação.
O réu recorre, por seu turno, pugnando pela improcedência do pedido, bem como que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 449/456.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010144-35.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O autor, nascido em 24.06.1966, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado por médico oncologista em 12.05.2015 (fl. 404/410), atesta que o autor (48 anos de idade, ajudante geral) é portador de neoplasia maligna de estômago e de cólon, submetido a colostomia. O perito relatou que o autor apresenta queixas intestinais, há pelo menos dois anos, quando internado em regime de urgência, submetido à cirurgia em 04.11.2012, em razão de obstrução intestinal, quando diagnosticada a neoplasia de cólon sigmóide, já metastática, evoluindo, desde então, com progressão de doença na cavidade abdominal, submetido a tratamento paliativo quimioterápico/cirúrgico. Por ocasião da perícia, o autor encontrava-se em acompanhamento clínico, após extenso procedimento cirúrgico sofrido em janeiro de 2015. Concluiu o expert por sua incapacidade total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 04.11.2012, data da cirurgia em referência (resposta ao quesito nº 04 do Juízo - fl. 409).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor é filiado à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, até o ano de 1994 e, a partir de 01.08.2009, apresentando registro junto à empresa Fusão Jota Comércio e Serviços de Elétrica e Hidráulica Ltda - ME, como contribuinte individual, constando os últimos períodos de filiação em 01.04.2012 a 31.08.2012 e 01.10.2012 a 31.10.2012.
Verifica-se, portanto, que o autor preenchia os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, não obstante a moléstia da qual é portador insere-se no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, que dispensa a satisfação de tal condição, restando mantida, ainda, sua qualidade de segurado, quando do início de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito.
Entendo, assim, que faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (27.02.2013 - fl. 60), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios fixados em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão sem compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou parcial provimento à apelação da parte autora para majorar o percentual da verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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