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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORM...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:02

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90. 5. Na hipótese dos autos, os documentos acostados, notadamente o relatório médico assinado por Psiquiatra, em 30/05/2019 – após a perícia médica revisional do INSS – declara que a agravante está em tratamento psiquiátrico, emocionalmente desestabilizada (alucinações) e mesmo o serviço doméstico tem necessidade da assistência do companheiro. Deve permanecer em tratamento psiquiátrico ambulatorial por tempo indeterminado e não tem condições mentais para retornar ao trabalho remunerado (doméstica). 6. Outrossim, a aposentadoria por invalidez foi concedida à agravante, com DIB em 08/11/2007 e, desde então, conforme relatórios médicos acostados, a mesma permanece em tratamento psiquiátrico com uso de medicação controlada. 7. Os documentos acostados são suficientes para comprovar, por ora, a persistência da invalidez e, por conseguinte, o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, até a conclusão da perícia médica judicial, já designada pelo R. Juízo a quo, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora do benefício pleiteado. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016984-85.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 12/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016984-85.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
5. Na hipótese dos autos, os documentos acostados, notadamente o relatório médico assinado
por Psiquiatra, em 30/05/2019 – após a perícia médica revisional do INSS – declara que a
agravante está em tratamento psiquiátrico, emocionalmente desestabilizada (alucinações) e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mesmo o serviço doméstico tem necessidade da assistência do companheiro. Deve permanecer
em tratamento psiquiátrico ambulatorial por tempo indeterminado e não tem condições mentais
para retornar ao trabalho remunerado (doméstica).
6. Outrossim, a aposentadoria por invalidez foi concedida à agravante, com DIB em 08/11/2007 e,
desde então, conforme relatórios médicos acostados, a mesma permanece em tratamento
psiquiátrico com uso de medicação controlada.
7. Os documentos acostados são suficientes para comprovar, por ora, a persistência da invalidez
e, por conseguinte, o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, até
a conclusão da perícia médica judicial, já designada pelo R. Juízo a quo, oportunidade em que
será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora do benefício pleiteado.
8. Agravo de instrumento provido.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016984-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOANA DARQUE DE SOUZA FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016984-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOANA DARQUE DE SOUZA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.

Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ser portadora de transtorno psicótico de
longa evolução com grave comprometimento geral, esquizofrenia paranoide com evolução
cronificada. Aduz ter auferido aposentadoria por invalidez desde 08/11/2007 e, atualmente, está
recebendo mensalidade de recuperação, nos termos do artigo 47, II, da Lei 8.213.91. Alega estar
fora do mercado de trabalho por aproximadamente 16 anos. Requer a concessão da tutela
antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Tutela antecipada recursal deferida.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

ID 90565527: comprovação de cumprimento pelo INSS.

É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016984-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOANA DARQUE DE SOUZA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput

e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.

Pelo documento “Comunicação de Decisão, expedido pelo INSS, verifico que o benefício de
aposentadoria por invalidez, concedido à agravante, foi cessado em 30/11/2018, em razão do
exame médico pericial revisional não ter constatado a persistência da invalidez.

O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada.

É contra esta decisão que a agravante se insurge.

De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).

O Decreto 3.048/99, assim dispõe:

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.

Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a

realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no
art. 49.

Outrossim, o artigo 101, da Lei 8.213/91, também é nesse sentido:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.

Nesse passo, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.

Ocorre que, na hipótese dos autos, os documentos acostados, notadamente o relatório médico
assinado por Psiquiatra, em 30/05/2019 – após a perícia médica revisional do INSS – declara que
a agravante está em tratamento psiquiátrico, emocionalmente desestabilizada (alucinações) e
mesmo o serviço doméstico tem necessidade da assistência do companheiro. Deve permanecer
em tratamento psiquiátrico ambulatorial por tempo indeterminado e não tem condições mentais
para retornar ao trabalho remunerado (doméstica).

Verifico, ainda, que a aposentadoria por invalidez foi concedida à agravante, com DIB em
08/11/2007 e, desde então, conforme relatórios médicos acostados, a mesma permanece em
tratamento psiquiátrico com uso de medicação controlada.

Assim considerando, entendo, por ora, que os referidos documentos são suficientes para
comprovar a persistência da invalidez e, por conseguinte, o direito ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, até a conclusão da perícia médica judicial, já designada
pelo R. Juízo a quo, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da incapacidade
ensejadora do benefício pleiteado.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação.

É o voto.






E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.

DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
5. Na hipótese dos autos, os documentos acostados, notadamente o relatório médico assinado
por Psiquiatra, em 30/05/2019 – após a perícia médica revisional do INSS – declara que a
agravante está em tratamento psiquiátrico, emocionalmente desestabilizada (alucinações) e
mesmo o serviço doméstico tem necessidade da assistência do companheiro. Deve permanecer
em tratamento psiquiátrico ambulatorial por tempo indeterminado e não tem condições mentais
para retornar ao trabalho remunerado (doméstica).
6. Outrossim, a aposentadoria por invalidez foi concedida à agravante, com DIB em 08/11/2007 e,
desde então, conforme relatórios médicos acostados, a mesma permanece em tratamento
psiquiátrico com uso de medicação controlada.
7. Os documentos acostados são suficientes para comprovar, por ora, a persistência da invalidez
e, por conseguinte, o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, até
a conclusão da perícia médica judicial, já designada pelo R. Juízo a quo, oportunidade em que
será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora do benefício pleiteado.
8. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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