Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023960-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
5. No caso dos autos, os documentos acostados, notadamente o relatório médico, assinado por
médico oncologista e datado de 16/09/2018, posteriormente a perícia médica administrativa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declara que a agravante é portadora de neoplasia de mama com metástase óssea estágio IV e
devido a dor e lesão deve se afastar do trabalho por tempo indeterminado (definitivo).
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023960-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CELMA REGINA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI - SP239188-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023960-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CELMA REGINA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI - SP239188-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que em maio de 2004 passou por procedimento
cirúrgico para a retirada das mamas, denominada mastectomia bilateral em decorrência de uma
neoplasia maligna da mama. Em junho de 2011 ao realizar uma cintilografia óssea, tomou
conhecimento da existência de atividade osteoblástica na região lateral do 5º arco costal
esquerdo e suspeita de metástase óssea decorrente do câncer de mama. No mesmo ano,
especificamente em 22/08/2011, realizou tomografia computadorizada do hemitórax esquerdo, na
qual foi confirmada a existência de lesão osteolítica no 5º arco costal esquerdo e, em 13/09/2011
foi diagnosticada com metástase óssea IV, estando inapta ao trabalho por tempo indeterminado.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023960-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CELMA REGINA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI - SP239188-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores
a concessão da medida, sendo necessária a realização de perícia médica e o contraditório.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).
O Decreto 3.048/99, assim dispõe:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no
art. 49.
Outrossim, os artigos 43, paragrafo 4º. e 101, da Lei 8.213/91, também são nesse sentido:
Art. 43. (...)
§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Assim, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
Na hipótese dos autos, verifico pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS,
em 05/07/2019, que em atenção ao exame médico pericial revisional de aposentadoria por
invalidez, realizado em 31/07/2018, não foi constatada a persistência da invalidez.
Ocorre que, os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico, assinado por
médico oncologista e datado de 16/09/2018, posteriormente a perícia médica administrativa,
declara que a agravante é portadora de neoplasia de mama com metástase óssea estágio IV e
devido a dor e lesão deve se afastar do trabalho por tempo indeterminado (definitivo).
Outrossim, o laudo de avaliação deficiência física e/ou visual, realizado em 15/06/2018, pelo
serviço Médico da Unidade de Saúde: Cetrans Clínica Credenciada ao Detran, declara:
“PARAPARESIA DE MEMBROS SUPERIORES - SEQUELA MOTORA COM Deficiência física
(X) L1NFEDEMA E PERDA FUNCIONAL PARCIAL DOS MEMBROS SUPERIORES, Deficiência
visual APÓS TER SIDO SUBMETIDA A CIRURGIA ONCOLOGICA (MASTECTOMIA RADICAL
EM MAMAS DIREIITA E ESQUERDA, COM ESVAZIAMENTO GANGLlONAR AXILAR
BILATERAL) EM DECORRENCIA DE NEOPLASIA DE MAMAS (CARCINOMA INVASIVO
DUCTAL), APRESENTANDO METASTASES ÓSSEAS EM ARCO COSTAL, COM DOR
CRONICA LIMITANTE E PROCESSO DOLOROSO ARTICULAR EM OMBROS E JOELHO (
PROCESSO DEGENERATIVO OSTEOARTICULAR) A ESCLARECER, SENDO TOTALMENTE
DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA SEU TRANSPORTE E LOCOMOÇÃO, ACARRETANDO
A COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO FISICA, SENDO DE CARATER PERMANENTE.”
Assim considerando, entendo, que os referidos documentos são suficientes para comprovar, por
ora, a persistência da invalidez e, por conseguinte, o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, até a conclusão da perícia médica judicial, a ser designada pelo R.
Juízo a quo, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora
do benefício pleiteado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
5. No caso dos autos, os documentos acostados, notadamente o relatório médico, assinado por
médico oncologista e datado de 16/09/2018, posteriormente a perícia médica administrativa,
declara que a agravante é portadora de neoplasia de mama com metástase óssea estágio IV e
devido a dor e lesão deve se afastar do trabalho por tempo indeterminado (definitivo).
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
