Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRA...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. Da análise do PJE 5006461-69.2018.4.03.6104, em trâmite perante a 2ª. Vara Federal de Santos, depreende-se que a agravante auferia benefício de aposentadoria por invalidez, NB 5495632008/32, com DIB 01/07/2011, cessado pela Autarquia, em 01/06/2018, sob o fundamento de que o exame médico pericial revisional não constatou a persistência da invalidez. 4. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 5. Os documentos acostados no PJE da ação principal, demonstram que a agravante está em tratamento psiquiátrico desde o ano de 2008, tem histórico de 3 internações e quadro de sintomas depressivos com piora progressiva, apresenta apatia, prostração, sintomas maníacos, intensa irritabilidade e etc. Esteve internada, no período de 21/08/2018 a 20/09/2018, conforme atestado médico emitido pela Associação Instituto Chuí de Psiquiatria, assinado por médico psiquiatra, declarando que apesar de ter havido melhora, não tem remissão dos sintomas e, retornar ao trabalho, dificultaria a possibilidade de melhora dos sintomas. 6. Considerando a peculiaridade do caso, bem como a designação de perícia médica judicial para 13/12/2018 p.p., o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido à agravante, deve ser restabelecido até a conclusão da perícia médica judicial e posterior apreciação pelo R. Juízo a quo, Juiz natural do processo, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora do benefício pleiteado. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021751-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021751-06.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. Da análise do PJE 5006461-69.2018.4.03.6104, em trâmite perante a 2ª. Vara Federal de
Santos, depreende-se que a agravante auferia benefício de aposentadoria por invalidez, NB
5495632008/32, com DIB 01/07/2011, cessado pela Autarquia, em 01/06/2018, sob o fundamento
de que o exame médico pericial revisional não constatou a persistência da invalidez.
4. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
5. Os documentos acostados no PJE da ação principal, demonstram que a agravante está em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tratamento psiquiátrico desde o ano de 2008, tem histórico de 3 internações e quadro de sintomas
depressivos com piora progressiva, apresenta apatia, prostração, sintomas maníacos, intensa
irritabilidade e etc. Esteve internada, no período de 21/08/2018 a 20/09/2018, conforme atestado
médico emitido pela Associação Instituto Chuí de Psiquiatria, assinado por médico psiquiatra,
declarando que apesar de ter havido melhora, não tem remissão dos sintomas e, retornar ao
trabalho, dificultaria a possibilidade de melhora dos sintomas.
6. Considerando a peculiaridade do caso, bem como a designação de perícia médica judicial para
13/12/2018 p.p., o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido à agravante, deve ser
restabelecido até a conclusão da perícia médica judicial e posterior apreciação pelo R. Juízo a
quo, Juiz natural do processo, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da
incapacidade ensejadora do benefício pleiteado.
7. Agravo de instrumento provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021751-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GABRIELA GOMES COELHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021751-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GABRIELA GOMES COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos do PJE de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, indeferiu a tutela antecipada.

Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ter sido aposentada por invalidez pelo INSS,
em 01/07/11 e, em período anterior, recebeu auxílio-doença ininterruptamente desde 10/10/08,
estando afastada do mercado de trabalho há 10 anos. Alega ser portadora de transtorno de
personalidade com instabilidade emocional e afetivo bipolar, com acompanhamento psiquiátrico e
medicamentoso contínuo, desde 2008. Alega, ainda, possuir quadro de euforia alternando com
episódios de depressão, agitação incontrolável, hiperatividade, rebaixamento de humor, insônia,
irritabilidade intensa, falta de energia, fadiga acentuada tendo sido internada três vezes em
clínicas psiquiátricas. Aduz, também, que obteve alta do seu benefício, em 01/06/18, o que
agravou o seu quadro de saúde ensejando nova internação desde 21/08/18. Por fim, alega que a
perícia médica está designada para o dia 13/12/2018, sendo que, a partir de 01/12/2018,
receberá apenas 50% do valor do seu benefício, conforme artigo 47, II, da Lei 8213/91. Requer a
concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.

Tutela antecipada recursal deferida.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.

É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021751-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GABRIELA GOMES COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -

SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.


Da análise do PJE 5006461-69.2018.4.03.6104, em trâmite perante a 2ª. Vara Federal de Santos,
depreende-se que a agravante auferia benefício de aposentadoria por invalidez, NB
5495632008/32, com DIB 01/07/2011, cessado pela Autarquia, em 01/06/2018, sob o fundamento
de que o exame médico pericial revisional não constatou a persistência da invalidez.

O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:

“(...)
O art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, a antecipação da tutela não deve ser baseada em simples alegações ou meras
suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e induvidosa, que permita perfeita
fundamentação do provimento judicial provisório.
No caso em tela, em cognição sumária, vislumbro que a demonstração de prova convincente,
conjugada com a efetiva probabilidade do direito, apta a de fato justificar a tutela de urgência, não
está presente, razão pela qual entendo imprescindível a realização de perícia médica na autora, a
fim de comprovar a alegada incapacidade laboral, inclusive a persistência do quadro narrado na
inicial. Por outro lado, os documentos referentes à internação da autora, constantes dos autos,
são dos anos de 2009 e 2010, o que prejudica, por ora, a conclusão pela plausibilidade da tese
deduzida em juízo.
Desta forma, ausente um dos requisitos ensejadores previstos no art. 300 do Código de Processo
Civil, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando a Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, antecipo a
produção da prova pericial e designo o dia 13 de dezembro de 2018, às 09:30 horas para sua

realização, na Sala de Perícias desta Subseção Judiciária (3º andar), com o Dr. André Alberto
Breno da Fonseca.
(...)”.


É contra esta decisão que a agravante se insurge.

De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).

O Decreto 3.048/99, assim dispõe:

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.

Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no
art. 49.

Outrossim, o artigo 101, da Lei 8.213/91, também é nesse sentido:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.

Nesse passo, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.

Na hipótese dos autos, os documentos acostados no PJE da ação principal, demonstram que a
agravante está em tratamento psiquiátrico desde o ano de 2008, tem histórico de 3 internações e
quadro de sintomas depressivos com piora progressiva, apresenta apatia, prostração, sintomas
maníacos, intensa irritabilidade e etc. Esteve internada, no período de 21/08/2018 a 20/09/2018,
conforme atestado médico emitido pela Associação Instituto Chuí de Psiquiatria, assinado por
médico psiquiatra, declarando que apesar de ter havido melhora, não tem remissão dos sintomas
e, retornar ao trabalho, dificultaria a possibilidade de melhora dos sintomas.

Assim, considerando a peculiaridade do caso, bem como a designação de perícia médica judicial
para 13/12/2018 p.p., o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido à agravante, deve
ser restabelecido até a conclusão da perícia médica judicial e posterior apreciação pelo R. Juízo a
quo, Juiz natural do processo, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da
incapacidade ensejadora do benefício pleiteado.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.

3. Da análise do PJE 5006461-69.2018.4.03.6104, em trâmite perante a 2ª. Vara Federal de
Santos, depreende-se que a agravante auferia benefício de aposentadoria por invalidez, NB
5495632008/32, com DIB 01/07/2011, cessado pela Autarquia, em 01/06/2018, sob o fundamento
de que o exame médico pericial revisional não constatou a persistência da invalidez.
4. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
5. Os documentos acostados no PJE da ação principal, demonstram que a agravante está em
tratamento psiquiátrico desde o ano de 2008, tem histórico de 3 internações e quadro de sintomas
depressivos com piora progressiva, apresenta apatia, prostração, sintomas maníacos, intensa
irritabilidade e etc. Esteve internada, no período de 21/08/2018 a 20/09/2018, conforme atestado
médico emitido pela Associação Instituto Chuí de Psiquiatria, assinado por médico psiquiatra,
declarando que apesar de ter havido melhora, não tem remissão dos sintomas e, retornar ao
trabalho, dificultaria a possibilidade de melhora dos sintomas.
6. Considerando a peculiaridade do caso, bem como a designação de perícia médica judicial para
13/12/2018 p.p., o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido à agravante, deve ser
restabelecido até a conclusão da perícia médica judicial e posterior apreciação pelo R. Juízo a
quo, Juiz natural do processo, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da
incapacidade ensejadora do benefício pleiteado.
7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora