Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001961-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. SEGURADO INTERDITADO E COM 60
ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 101, § 1º., II, DA LEI N. 8.213/91.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
3. O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o
beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a
realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º.
4. No caso dos autos, o agravante, 60 anos, interditado judicialmente e aposentado por invalidez,
desde 23/05/2007, é portador de quadro psicopatológico, absolutamente incapaz. Pelo relatório
médico, assinado por médico psiquiatra, em 31/10/2018, o agravante é portador de quadro
psicopatológico decorrente de patologia cerebral orgânica com manifestação de
comprometimento cognitivo, intelectivo e mnêmico importante, puerilidade, alterações senso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perceptivas e do julgamento e perda súbitas da consciência compatíveis com crises parciais e
parciais complexas.
5. Considerando que o autor já estava com 60 anos (13/05/1958), quando da realização da
perícia médica de reavaliação, realizada em 06/11/2018, bem como a ausência de excludentes da
isenção previstas no §2º.,do artigo 101, da Lei 8.213/91, além de ser portador de patologia mental
de natureza irreversível, interditado judicialmente desde 2006, faz jus ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001961-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROBERTO DONIZETE BURATTI
CURADOR: SONIA SUELI BURATTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JHAES RANDER MEDEIRO - SP407971,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001961-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROBERTO DONIZETE BURATTI
CURADOR: SONIA SUELI BURATTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JHAES RANDER MEDEIRO - SP407971,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos do PJE,
mandado de segurança, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, indeferiu a medida liminar.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida excepcional. Alega que está sendo paga mensalidade de recuperação desde 06/11/2018,
cuja redução de 50% ocorrerá, em 07/05/2019, com a cessação definitiva em 07/05/2020. Alega,
também, que nos termos do incido II, § 1º., do artigo 101, da Lei 8.213/91, o beneficiário de
aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a realizar perícia
médica. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com
a reforma da decisão agravada.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
Intimado, acerca do deferimento da tutela antecipada recursal, o Ministério Público Federal
manifestou desinteresse em recorrer.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001961-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROBERTO DONIZETE BURATTI
CURADOR: SONIA SUELI BURATTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JHAES RANDER MEDEIRO - SP407971,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Da análise do PJE 5000176-20.2019.4.03.6106, em trâmite perante a 2ª. Vara Federal de São
José do Rio Preto, verifico que o impetrante/agravante é absolutamente incapaz, interditado
judicialmente desde 2006, aposentado por invalidez, com DIB 23/05/2007 e, por meio do ofício n.
21.036.080/954/2018/MOB/APS, expedido pelo INSS em 13/11/2018, foi informado de que após a
avaliação de que trata o artigo 11, da Lei 10.666/2003, teria sido identificado indício de
irregularidade consistente na manutenção indevida do benefício de aposentadoria por invalidez,
tendo em vista que a perícia de reavaliação de capacidade laboral, realizada pela Junta Médica,
em 06/11/2018, teria constatado a recuperação da capacidade laborativa, contrariando o artigo
49, II, item a, b e c c.c. Decreto 3.048/99, de forma que o referido benefício será cessado.
O agravante impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
O R. Juízo a quo indeferiu a medida liminar por ausência de periculum in mora.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
Ocorre que, no caso dos autos, o agravante, 60 anos, interditado judicialmente e aposentado por
invalidez, desde 23/05/2007, é portador de quadro psicopatológico, absolutamente incapaz.
Pelo relatório médico, assinado por médico psiquiatra, em 31/10/2018, o agravante é portador de
quadro psicopatológico decorrente de patologia cerebral orgânica com manifestação de
comprometimento cognitivo, intelectivo e mnêmico importante, puerilidade, alterações senso
perceptivas e do julgamento e perda súbitas da consciência compatíveis com crises parciais e
parciais complexas. Teve sua CNH suspensa por ocasião de sua aposentadoria (trabalhava como
motorista à época em que surgiu a incapacidade).
Outrossim, o artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017,
prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser
compelido a realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de
2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído
pela Lei nº 13.063, de 2014)
(...)”.
Neste passo, considerando que o autor já estava com 60 anos (13/05/1958), quando da
realização da perícia médica de reavaliação, realizada em 06/11/2018, bem como a ausência de
excludentes da isenção previstas no §2º., supra referido, além de ser portador de patologia
mental de natureza irreversível, interditado judicialmente desde 2006, faz jus ao restabelecimento
do benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ao
agravante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. SEGURADO INTERDITADO E COM 60
ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 101, § 1º., II, DA LEI N. 8.213/91.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
3. O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o
beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a
realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º.
4. No caso dos autos, o agravante, 60 anos, interditado judicialmente e aposentado por invalidez,
desde 23/05/2007, é portador de quadro psicopatológico, absolutamente incapaz. Pelo relatório
médico, assinado por médico psiquiatra, em 31/10/2018, o agravante é portador de quadro
psicopatológico decorrente de patologia cerebral orgânica com manifestação de
comprometimento cognitivo, intelectivo e mnêmico importante, puerilidade, alterações senso
perceptivas e do julgamento e perda súbitas da consciência compatíveis com crises parciais e
parciais complexas.
5. Considerando que o autor já estava com 60 anos (13/05/1958), quando da realização da
perícia médica de reavaliação, realizada em 06/11/2018, bem como a ausência de excludentes da
isenção previstas no §2º.,do artigo 101, da Lei 8.213/91, além de ser portador de patologia mental
de natureza irreversível, interditado judicialmente desde 2006, faz jus ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA