Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027411-44.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional realizado no agravado não constatou a persistência da
invalidez. Contudo, os relatórios médicos datados de 15/07/2019 e 29/07/2019 (posteriores a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perícia médica revisional), declaram que o agravado é portador de apneia obstrutiva do sono grau
grave e lombalgia há cerca de 30 anos. A dor se tornou incapacitante ao longo do tempo,
devendo manter afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Não pode
exercer atividades que necessitem de flexão, extensão e torção da coluna lombar. Restrição
também para atividades da vida diária. A dor é crônica e sem perspectivas de cura, apenas
controle para melhora da qualidade de vida.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027411-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N
AGRAVADO: NATALINO GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027411-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N
AGRAVADO: NATALINO GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da tutela antecipada. Alega que a tutela antecipada foi concedida com base em atestados
médicos produzidos unilateralmente, trazidos por médicos de confiança do agravado, de forma
que não permite concluir que o mesmo esteja incapaz para o labor. Alega, ainda, que a perícia de
revisão atestou a ausência de permanência da incapacidade, tendo o agravado capacidade
laboral, de forma a justificar a inclusão do seu benefício no regime de recuperação com cessação
prevista para 29/02/2020. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a
concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027411-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N
AGRAVADO: NATALINO GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso conhecido, nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a manutenção do benefício de
aposentadoria por invalidez ao agravado, sem redução de valores a cada 6 meses, bem como
determinou a realização de prova pericial.
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).
O Decreto 3.048/99, assim dispõe:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no
art. 49.
Outrossim, os artigos 43, parágrafo 4º. e 101, da Lei 8.213/91, também são nesse sentido:
Art. 43. (...)
§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Neste passo, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
Assim considerando, pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, verifico
que o exame médico pericial revisional, realizado no agravado, em 21/08/2018, não constatou a
persistência da invalidez.
Ocorre que, os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente os relatórios
datados de 15/07/2019 e 29/07/2019 (posteriores a perícia médica revisional), declaram que o
agravado é portador de apneia obstrutiva do sono grau grave e lombalgia há cerca de 30 anos. A
dor se tornou incapacitante ao longo do tempo, devendo manter afastamento das atividades
laborativas por tempo indeterminado. Não pode exercer atividades que necessitem de flexão,
extensão e torção da coluna lombar. Restrição também para atividades da vida diária. A dor é
crônica e sem perspectivas de cura, apenas controle para melhora da qualidade de vida.
Neste passo, os referidos documentos são suficientes para comprovar, por ora, a persistência da
incapacidade laborativa e, por conseguinte, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, até a conclusão da perícia médica judicial, já determinada pelo R. Juízo a quo,
oportunidade em que será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora do benefício
pleiteado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional realizado no agravado não constatou a persistência da
invalidez. Contudo, os relatórios médicos datados de 15/07/2019 e 29/07/2019 (posteriores a
perícia médica revisional), declaram que o agravado é portador de apneia obstrutiva do sono grau
grave e lombalgia há cerca de 30 anos. A dor se tornou incapacitante ao longo do tempo,
devendo manter afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Não pode
exercer atividades que necessitem de flexão, extensão e torção da coluna lombar. Restrição
também para atividades da vida diária. A dor é crônica e sem perspectivas de cura, apenas
controle para melhora da qualidade de vida.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
