Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007981-72.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
3. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90. Tal
previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios seja perpetuado em favor daqueles que
não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 14/01/2020, concluiu que o estado
clínico neurológico atual da agravante não é indicativo de restrições para o desempenho dos
afazeres habituais. Está, portanto, caracterizada situação de capacidade para atividades
laborativas.
5.Os documentos (Num. 19384053 - Pág. 1/2), expedidos pelo INSS, comprovam que a
agravante foi oficiada acerca de indícios de irregularidade no seu benefício NB 32/167.665.942-8
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e, da defesa escrita apresentada, persistiu a insuficiência de provas capazes de reformar o
resultado da junta médica, nos termos da análise concluída pela perícia médica em 05/03/2018,
aplicando-se ao caso o disposto no artigo 47, II, da Lei 8213/91.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007981-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROSANA MARINA GONCALVES DO VALLE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU - SP243339-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007981-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROSANA MARINA GONCALVES DO VALLE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU - SP243339
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que no
PJE de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega estar incapaz total e permanente ao exercício
de atividade laborativa. Alega, também, que a perícia judicial, sem a análise minuciosa de todos
os exames, declarações e prescrições médicos juntados aos autos, concluiu pela capacidade ao
exercício de atividade laboral, baseando sua conclusão única e exclusivamente no exame físico
presencial, no qual a própria perita quantificou a dor sentida pela agravante de forma
completamente subjetiva. Aduz ser portadora de sequela de lesão medular causada pela hérnia
de disco cervical e lombar que apesar de ter sido submetida a tratamento cirúrgico (na região
cervical) não apresentou resultado satisfatório e ainda apresenta déficit funcional importante,
havendo limitação dos membros superiores e inferiores pelas lesões tendinosas apresentadas e
há limitação pelo cavernoma recidivado como possibilidade de complicações importantes. Requer
a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007981-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROSANA MARINA GONCALVES DO VALLE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU - SP243339
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo, fundamentadamente, considerou que a agravante, neste Juízo de cognição
sumária, não preenche os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).
O Decreto 3.048/99, assim dispõe:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no
art. 49.
Outrossim, os artigos 43, paragrafo 4º. e 101, da Lei 8.213/91, também são nesse sentido:
Art. 43. (...)
§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Assim, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 14/01/2020, concluiu:
“(...)
A história, o exame físico realizado no momento da perícia e os exames de imagem apresentam
fraca associação entre si, fato que aponta para um quadro de origem musculoligamentar que
pode ser tratada conservadoramente nos momentos de agudização e não impede atividades
laborais. Apesar de a autora ser portadora de cervicalgia e ter sido submetida a tratamento
cirúrgico não há incapacidade funcional, a cervicalgia não impede que a pericianda continue
exercendo sua atividade de contadora e as atividades laborativas não agravam a patologia
existente.
4. CONCLUSÃO
O estado clínico neurológico atual da pericianda não é indicativo de restrições para o
desempenho dos afazeres habituais. Está, portanto, caracterizada situação de capacidade para
atividades laborativas. (...)”.
Acresce relevar, ainda, que os documentos (Num. 19384053 - Pág. 1/2), expedidos pelo INSS,
comprovam que a agravante foi oficiada acerca de indícios de irregularidade no seu benefício NB
32/167.665.942-8 e, da defesa escrita apresentada, persistiu a insuficiência de provas capazes de
reformar o resultado da junta médica, nos termos da análise concluída pela perícia médica em
05/03/2018, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 47, II, da Lei 8213/91.
Neste passo, a r. decisão agravada não merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
3. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90. Tal
previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios seja perpetuado em favor daqueles que
não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 14/01/2020, concluiu que o estado
clínico neurológico atual da agravante não é indicativo de restrições para o desempenho dos
afazeres habituais. Está, portanto, caracterizada situação de capacidade para atividades
laborativas.
5.Os documentos (Num. 19384053 - Pág. 1/2), expedidos pelo INSS, comprovam que a
agravante foi oficiada acerca de indícios de irregularidade no seu benefício NB 32/167.665.942-8
e, da defesa escrita apresentada, persistiu a insuficiência de provas capazes de reformar o
resultado da junta médica, nos termos da análise concluída pela perícia médica em 05/03/2018,
aplicando-se ao caso o disposto no artigo 47, II, da Lei 8213/91.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
