Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023280-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
3. A autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar
seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade.
Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo STF.
4. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado sob o fundamento
de que teria havido indevida acumulação de benefícios. Neste passo, o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, é questão controvertida, cujos requisitos devem ser
analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Quanto à concessão da justiça gratuita, em consulta ao extrato CNIS, não constam vínculo
empregatício ou benefício previdenciário ativos, em nome do agravante, além do que, declarou
sob as penas da lei não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
6. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi
ilidida por prova em contrário.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023280-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SILVIO DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA SILVA PEREIRA - SP336718-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023280-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SILVIO DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA SILVA PEREIRA - SP336718-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez, indeferiu a tutela antecipada, bem como a gratuidade da justiça, facultando o
recolhimento das custas via parcelamento, ou, no final do processo, acaso o autor/agravante,
vencido no feito.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que em consulta ao sistema PLENUS/INSS, o
benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado em 15/04/2020 – motivo 036 – acumulação
indevida de benefícios, contudo, pelo documento “declaração” de meus benefícios consta a DCB
em 28/05/2014, ou seja, a cada consulta constata-se erro administrativo. Alega, ainda, estar com
mais de 66 anos e, nos termos da legislação, não poderia ser convocado à revisão do seu
benefício, de forma que, faz jus ao restabelecimento do seu benefício. Aduz, também, que em
razão da cessação do seu benefício não possui nenhuma renda, de modo que não há como
custear o processo sem que haja maior prejuízo a sua subsistência. Requer a concessão da
tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Prevenção afastada.
Tutela antecipada recursal deferida em parte.
Embargos de declaração, opostos pelo agravante, rejeitados.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023280-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SILVIO DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA SILVA PEREIRA - SP336718-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, bem como a gratuidade da justiça, facultando o
recolhimento das custas via parcelamento, ou, no final do processo, acaso o autor/agravante,
vencido no feito.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por
incapacidade permanente), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os
que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3)
incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
Outrossim, a autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou
revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou
oportunidade. Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo
STF, com o seguinte teor:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
No caso dos autos, o documento (Num. 38207043 - Pág. 1), comprova a cessação do benefício
de aposentadoria por invalidez em razão da indevida acumulação de benefícios.
Neste passo, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, ora requerido pelo
agravante, é questão controvertida, cujos requisitos devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Outrossim, os documentos acostados pelo agravante, não são suficientes para comprovar, neste
exame de cognição sumária e não exauriente, suas alegações, de modo que necessária a dilação
probatória.
Acresce relevar, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade,
ou seja, presume-se válido e verdadeiro, somente ilidível por prova em contrário, por ora, não
demonstrada.
Quanto à gratuidade da justiça, dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Acresce relevar, ainda, que o § 4º., do art. 99, do CPC prevê que a assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, em consulta ao extrato CNIS, não constam vínculo empregatício ou
benefício previdenciário ativos, em nome do agravante, além do que, declarou sob as penas da
lei não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família.
Assim considerando, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo
agravante não foi ilidida por prova em contrário.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante
que declara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do
procedimento, deverá o declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Ressalte-se que o fato do agravante possuir créditos provindos da fase de execução do processo
(5000641-91.2018.03.6129), não implica a modificação da sua situação financeira para fins de
revogação ou suspensão do benefício da gratuidade judiciária, já que o valor a ser recebido
deveria ter sido pago ao longo dos anos.
Esta E. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de
concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do
segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por
crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
conceder a gratuidade da justiça ao agravante, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
3. A autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar
seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade.
Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo STF.
4. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado sob o fundamento
de que teria havido indevida acumulação de benefícios. Neste passo, o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, é questão controvertida, cujos requisitos devem ser
analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Quanto à concessão da justiça gratuita, em consulta ao extrato CNIS, não constam vínculo
empregatício ou benefício previdenciário ativos, em nome do agravante, além do que, declarou
sob as penas da lei não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
6. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi
ilidida por prova em contrário.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
