Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009881-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O exame médico pericial revisional, realizado perante a Autarquia em 21/08/2018, não
constatou a persistência da invalidez.
5. Os documentos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a
persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem o atual quadro
clínico do agravante, de forma que, sem perícia médica judicial, já antecipada pelo R. Juízo a
quo, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a
ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009881-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE RENATO GONCALVES DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009881-27.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE RENATO GONCALVES DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ter auferido aposentadoria por invalidez por
mais de 8 anos e, ainda, se encontrar incapaz ao exercício de atividade laborativa. Aduz ser
portador de lumbago com ciática, doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, fratura
patológica não classificada em outra parte, hérnia inquinal, cervicalgia, pneumoconiose, asma
não alérgica, dor abdominal e pélvica, enfermidades incapacitantes. Requer a concessão da
tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da de
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado apresentou resposta ao
recurso impugnando as alegações do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009881-27.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE RENATO GONCALVES DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada e nomeou Perita médica para a realização de
perícia judicial.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).
O Decreto 3.048/99, assim dispõe:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no
art. 49.
Outrossim, os artigos 43, paragrafo 4º. e 101, da Lei 8.213/91, também são nesse sentido:
Art. 43. (...)
§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Neste passo, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
Assim considerando, pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, verifico
que o exame médico pericial revisional, realizado em 21/08/2018, não constatou a persistência da
invalidez.
Acresce relevar, ainda, que os documentos acostados aos autos, por ora, não são suficientes
para demonstrar a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem
o atual quadro clínico do agravante, de forma que, sem perícia médica judicial, já antecipada pelo
R. Juízo a quo, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade
laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
Em decorrência, a r. decisão agravada não merece reparos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional, realizado perante a Autarquia em 21/08/2018, não
constatou a persistência da invalidez.
5. Os documentos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a
persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovarem o atual quadro
clínico do agravante, de forma que, sem perícia médica judicial, já antecipada pelo R. Juízo a
quo, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a
ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA