
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB AO MOMENTO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL . |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034643-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente, ante a ocorrência da prescrição, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015, pedido formulado em ação previdenciária, através da qual busca a parte autora a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez de que é titular para a data em que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença, ao argumento de que nesse momento já se encontrava totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00, cuja exigibilidade restou suspensa.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que a prescrição quinquenal de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103 , parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do art. 1º do Decreto 20.910/32, não merece prosperar, vez que, tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda (fl. 132). Argumenta, ademais, que desde a concessão do auxílio-doença já reunia as condições para obter a aposentadoria por invalidez, fazendo jus ao recebimento das diferenças almejadas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034643-76.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Trata-se de ação previdenciária em que objetiva a parte autora a aplicação do coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário-de-benefício desde a data do início do auxílio-doença que originou sua aposentadoria por invalidez, ao argumento de que já preenchia os requisitos necessários à concessão desta última benesse desde aquele momento.
A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Já o auxílio-doença encontra disciplina no artigo 59 da LBPS, in verbis:
Da análise dos autos verifica-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença de 05.02.2006 a 24.03.2010, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 25.03.2010 (fl. 43/50).
A sentença entendeu que, tendo sido a presente ação ajuizada em 27.05.2015, não haveria diferenças a serem pagas, considerando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, ou seja 27.05.2010.
Sobre o tema, dispõem o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 189 do Código Civil, respectivamente:
As normas gerais acima transcritas são abrangentes, incluindo todo e qualquer direito ou ação, compreendendo, assim, o caso dos autos.
Assim, considerando a propositura da demanda em 25.03.2015 (fl. 02), efetivamente o autor apenas poderia reclamar as diferenças vencidas a partir de 25.03.2010, ocasião em que já se encontrava aposentado por invalidez, não havendo como deixar de reconhecer que sua pretensão foi fulminada pela ocorrência da prescrição.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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