
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVISÃO ADMINISTRATIVA - CANCELAMENTO - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012017-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos em ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) e honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), exigíveis nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões (fl. 178).
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012017-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 14.09.1952, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
Dos documentos juntados à fl. 28/79, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que a autora esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, no período de 13.06.2000 a 31.07.2012, que lhe foi concedido judicialmente (proc. nº 2006.63.07.000700-3, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Botucatu), ocasião em que foi cancelado pela autarquia, mediante procedimento de revisão médico pericial, iniciado em 29.06.2009 e que culminou com a constatação de inexistência de incapacidade para o trabalho (fl. 34).
À fl. 66, dos autos do procedimento administrativo, anexos aos presentes autos, consta ofício datado de 12.08.2010, por meio do qual a autarquia comunicou à autora a cessação da benesse, razão pela qual seria aplicada a mensalidade de recuperação, para que nos primeiros seis meses, o valor fosse integral, com redução de 50% (cinquenta por cento) no período seguinte de seis meses e com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual encerrado definitivamente (fl. 76), tendo sido ajuizada a presente ação em 10.02.2011.
O laudo pericial, elaborado em 23.07.2012 (fl. 106/121) e complementado à fl. 153, atesta que a autora (atividades: servente e auxiliar de limpeza) é portadora de sequelas de paralisia infantil (poliomielite), com prejuízo na preensão manual direita e na marcha (levemente claudicante), estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, podendo desempenhar atividade compatível com a restrição da qual é portadora e que respeite sua limitação física, inclusive a habitualmente exercida.
Os depoimentos das testemunhas (Claudinéia e Vera Alice), colhidos em Juízo e cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 141, atestam que a autora, portadora de paralisia infantil e acometida por meningite, recebia benefício pelo INSS, mas que foi cortado e, entretanto, ela não consegue desempenhar atividade laborativa, apresentando problemas de coluna e na mão, bem como sua perna "que puxa", ajudando a nora da testemunha, Vera Alice, esporadicamente a tomar conta de seu neto.
Com efeito, analisando a prova coletada nos autos, constata-se que a autora conta atualmente com 63 anos de idade e, consoante documentação médica juntada aos autos, emitida por profissionais da rede pública de saúde, é portadora de sequelas de paralisia infantil e meningite bacteriana, apresentando atrofia muscular de membro superior direito e diminuição de força muscular e déficit motor do hemicorpo direito (fl. 29), o que, certamente, causa-lhe restrições ao desempenho de sua atividade laborativa.
Ademais, a corroborar a pretensão da autora, verifica-se que a própria autarquia acabou por reconhecer sua inaptidão física ao conceder-lhe o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a partir de 03.02.2016, o qual se encontra ativo atualmente (NB nº 701.989.752-6).
Ora, pautando a autora sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal (servente e auxiliar de limpeza - fl. 19), gozando do benefício por incapacidade por mais de dez anos, é incoerente seu cancelamento pela autarquia, já que constatada a redução de sua capacidade para o trabalho e sendo que, posteriormente, por ela lhe foi deferido o amparo devido ao deficiente.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.07.2012 (dados anexos), devendo ser descontado o período em que a autora recebeu o benefício de prestação continuada, posto que inacumuláveis.
Os juros de mora e a correção monetária deverão computados consoante a legislação de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.07.2012. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Elza Marques da Hora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de prestação continuada, com data de início - DIB em 01.08.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, descontando-se, na liquidação, as parcelas recebidas a título de amparo assistencial.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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