
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000715-47.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOAO BATISTA NATAL, objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho de sua titularidade.
A r. sentença de fl. 650/653 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS "a recalcular a renda mensal do benefício concedido à parte autora, inclusive quanto aos abonos anuais, aplicando-se o índice de 1,3967, referente a fevereiro/94, na atualização dos salários de contribuição", acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 657/661, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que "não há qualquer disposição legal que autorize a utilização do IRSM do mês de fevereiro/94 para recomposição dos valores de benefício previdenciário". Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a redução da verba honorária de sucumbência e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB 92/135.782.053-1, DIB 07/02/1996, fl. 16), mediante a aplicação do INPC como fator de atualização dos salários de contribuição, bem como para que sejam incluídos, no reajustamento da benesse, os índices referentes ao IGP-DI dos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2003.
Dessa forma, versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse sentido, confiram-se decisões monocráticas proferidas pela mesma Corte:
Ainda sobre o tema tratado no presente feito, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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