Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074536-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO.
ART. 29, II, DA LEI 8.213/92. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração
da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que
revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria
também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do
reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer
CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela
autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios
para a revisão dos benefícios na esfera administrativa. Desse modo, infere-se que já no ano de
2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº
3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a
interrupção do prazo prescricional (art. 202, inciso VI, do CC).
III - Estão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer
CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003.
IV - No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez da parte autora foi deferida em 03.07.2002,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não havendo como deixar de se reconhecer a prescrição da pretensão à revisão ora pleiteada.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI – Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074536-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074536-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto o presente feito, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, III, do Código de Processo Civil, declarando a decadência do direito da parte
autora de pleitear o recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular. A
demandante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em R$ 500,00, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que os Tribunais têm pacificado o entendimento
no sentido de reconhecer que o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15.04.2010, possui o condão de interromper o prazo prescricional para a revisão dos benefícios
com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. Defende o direito ao recálculo almejado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074536-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da prescrição e da decadência.
O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
Todavia, cumpre referir que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota
Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de
que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº
6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº
3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma
legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido
pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios
para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32
e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29
da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, inciso VI, do
CC).
Ante tais considerações, estão prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da
elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003.
No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez da parte autora foi deferida em 03.07.2002
(doc. ID Num. 8470467 - Pág. 1), não havendo como deixar de se reconhecer a prescrição da
pretensão à revisão ora pleiteada.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO.
ART. 29, II, DA LEI 8.213/92. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração
da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que
revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria
também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do
reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer
CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela
autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios
para a revisão dos benefícios na esfera administrativa. Desse modo, infere-se que já no ano de
2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº
3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a
interrupção do prazo prescricional (art. 202, inciso VI, do CC).
III - Estão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer
CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003.
IV - No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez da parte autora foi deferida em 03.07.2002,
não havendo como deixar de se reconhecer a prescrição da pretensão à revisão ora pleiteada.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI – Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
