Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM L...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:10

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto. 11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos. 12 - Com efeito, afere-se das anotações da carteira de trabalho que a parte autora manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 10/06/1991 e 06/03/1998 (fls. 16/18). Dessa forma, considerando o exame-médico realizado em 10/12/2013 o expert atestou que a incapacidade teve início há cerca de 14 anos, é possível concluir que à época em que eclodiu a referida inaptidão (por volta de 1999) a demandante ainda mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que a norma prescrita no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, prorroga por até 12 meses a qualidade do segurado que deixar de exercer atividade vinculada ao RGPS, sendo esta situação da autora, que teve encerrado o último contrato em 06/03/1998. 13 - Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado. 14 - O laudo do perito judicial (fls. 163/166), elaborado em 10/12/2013, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora. Apontou o expert que a autora é portadora de "cicatriz em tireoide, fígado palpável em 6 cm rebordo costa direito". Em respostas aos quesitos, asseverou o perito judicial que "os vários exames de imagem comprovam que a lesão em glândula tireoide já foi resolvida e agora a tomografia revela processo expansivo o parênquima hepático "hepatocarcinoma", comprometendo estômago e pâncreas". Por fim, atestou que "a incapacidade laborativa teve início há mais ou menos 14 anos". 15 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (23/04/2004-fl.26-verso), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo. 16 - Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1179596 - 0008357-76.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008357-76.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.008357-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119665 LUIS RICARDO SALLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA SANTOS GONCALVES
ADVOGADO:SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE REGENTE FEIJO SP
No. ORIG.:03.00.00197-6 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
12 - Com efeito, afere-se das anotações da carteira de trabalho que a parte autora manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 10/06/1991 e 06/03/1998 (fls. 16/18). Dessa forma, considerando o exame-médico realizado em 10/12/2013 o expert atestou que a incapacidade teve início há cerca de 14 anos, é possível concluir que à época em que eclodiu a referida inaptidão (por volta de 1999) a demandante ainda mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que a norma prescrita no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, prorroga por até 12 meses a qualidade do segurado que deixar de exercer atividade vinculada ao RGPS, sendo esta situação da autora, que teve encerrado o último contrato em 06/03/1998.
13 - Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado.
14 - O laudo do perito judicial (fls. 163/166), elaborado em 10/12/2013, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora. Apontou o expert que a autora é portadora de "cicatriz em tireoide, fígado palpável em 6 cm rebordo costa direito". Em respostas aos quesitos, asseverou o perito judicial que "os vários exames de imagem comprovam que a lesão em glândula tireoide já foi resolvida e agora a tomografia revela processo expansivo o parênquima hepático "hepatocarcinoma", comprometendo estômago e pâncreas". Por fim, atestou que "a incapacidade laborativa teve início há mais ou menos 14 anos".
15 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (23/04/2004-fl.26-verso), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
16 - Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para alterar a DIB, fixando-a na data da citação (23/04/2004), mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:41:50



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008357-76.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.008357-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119665 LUIS RICARDO SALLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA SANTOS GONCALVES
ADVOGADO:SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE REGENTE FEIJO SP
No. ORIG.:03.00.00197-6 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS GONÇALVES, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença de fls. 75/80 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, com acréscimo de correção monetária, a partir dos respectivos vencimentos. Os juros de mora de 1%, a contar do exame médico-pericial. Por fim, condenou o INSS no pagamento de honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Sentença foi submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 88/91, a autarquia pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa ou em observância ao estabelecido o Enunciado da Súmula 111 do STJ.


Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 93/101.


A parte autora recorre adesivamente (fls. 111/115), requerendo a alteração da data do início do benefício para a da citação.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


O julgamento foi convertido em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do exame pericial.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/06/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do exame médico-pericial (19/05/2005 - fls. 46/47). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 07/06/2006 - passaram-se pouco mais de 13 (treze) meses, totalizando, assim, 13 (treze) prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, tendo em vista que a última remuneração recebida pela autora correspondeu ao valor de R$ 217,56, consoante informações do CNIS, que integra a presente decisão.


Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.


Passo à análise do mérito.


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.


Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.


Com efeito, afere-se das anotações da carteira de trabalho que a parte autora manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 10/06/1991 e 06/03/1998 (fls. 16/18). Dessa forma, considerando o exame-médico realizado em 10/12/2013 o expert atestou que a incapacidade teve início há cerca de 14 anos, é possível concluir que à época em que eclodiu a referida inaptidão (por volta de 1999) a demandante ainda mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que a norma prescrita no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, prorroga por até 12 meses a qualidade do segurado que deixar de exercer atividade vinculada ao RGPS, sendo esta situação da autora, que teve encerrado o último contrato em 06/03/1998.


Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado.


O laudo do perito judicial (fls. 163/166), elaborado em 10/12/2013, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora.


Apontou o expert que a autora é portadora de "cicatriz em tireoide, fígado palpável em 6 cm rebordo costa direito".


Em respostas aos quesitos, asseverou o perito judicial que "os vários exames de imagem comprovam que a lesão em glândula tireoide já foi resolvida e agora a tomografia revela processo expansivo o parênquima hepático "hepatocarcinoma", comprometendo estômago e pâncreas". Por fim, atestou que "a incapacidade laborativa teve início há mais ou menos 14 anos".


Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (23/04/2004-fl.26-verso), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.


Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para alterar a DIB, fixando-a na data da citação (23/04/2004), mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:41:53



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora