Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191146-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP).
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do marido da autora, não se
amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de
segurada especial da demandante.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão
sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à
declaração de existência de tempo de serviço rural.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, à falta de apresentação de documento
indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC), acarreta a extinção do processo
sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
CPC. Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191146-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191146-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada sua condição de beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela nulidade da sentença,
uma vez que não fora realizada a prova testemunhal, necessária para corroborar os documentos
existentes nos autos, sustentando, ainda, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão
dos benefícios postulados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191146-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a
sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses
correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso
I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por
invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade,
isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora
Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em análise, a autora não trouxe aos autos razoável início de prova material
do alegado trabalho rural.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser extensível ao cônjuge a
qualificação de trabalhador rural, constante de documento, conforme revela a ementa deste
julgado:
''PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de
camponês do marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da
sua mulher.
Recurso especial atendido'' (REsp nº 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, 16/08/2001,
DJ 01/10/2001, p. 256).
No caso vertente, para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos sua
certidão de casamento (ID 126854313 - Pág. 3), celebrado em 26/06/2012 e sem a qualificação
dos cônjuges, bem como CTPS de seu marido, na qual constam vínculos empregatícios como
trabalhador rural no período de 14/02/2011 a 26/12/2014 e 01/12/2015 a 22/01/2019 (ID
126854313 - Pág. 2).
Segundo vem decidindo este Tribunal, a extensão da qualidade de segurado especial à
companheira somente é possível, em tese, aos casos em que os documentos apresentados
demonstrem que a atividade rural é realizada em regime de economia familiar, não se aplicando à
hipótese em que o companheiro é empregado rural. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada por meio da
certidão de casamento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Malgrado a existência de documentos indicando a condição de rurícola do autor, não é
possível a extensão da profissão do marido à sua esposa falecida, quando se tratar de benefício
de pensão por morte, onde não restar demonstrado o regime de economia familiar.
III - Não obstante as testemunhas ouvidas em Juízo tenham afirmado que conheciam o autor e a
falecida há muitos anos e que ela sempre trabalhou no meio rural, em diversas propriedades, na
qualidade de diarista, anoto que a suposta atividade a caracterizaria como "boia-fria", afastando,
assim, o regime de economia familiar.
IV - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
V - Apelação da parte autora improvida." (TRF 3ª Região, AC 2012.61.39.002468-8/SP, 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 11/10/2016, DJe 20/10/2016).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA.
- Agravo interposto pela autora contra decisão que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
- Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- Para confirmar a condição de trabalhadora rural, a autora apresentou, como início de prova
material, cópia da certidão de nascimento da filha, sem anotação de qualificação profissional;
CTPS do marido, com anotações de diversos contratos de trabalho de natureza rural.
- É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores
do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à
esposa ou companheira.
- A autora comprova que seu marido realiza atividade rural, consistente no cultivo de cana-de-
açúcar. Contudo, tratando-se de atividade rural efetuada mediante vínculos empregatícios
registrados em CTPS, não pode ser estendida à esposa, como se vem decidindo em casos de
trabalho rural exercido em regime de economia familiar.
- A prova oral, isoladamente, atestando que a autora trabalhava em propriedade rural, na colheita
de manga e laranja, atividade que não a vincula ao esposo, não pode ser aceita.
- Ausência dos requisitos legais para a concessão do beneficio.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC 0024837-27.2010.4.03.9999, 8ª Turma,
Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 01/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012)
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica
ilidida a condição de segurada especial da autora.
Diante disso, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma
vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Com relação à matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso
Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
firmou entendimento no sentido de que a ausência de documento comprobatório do exercício de
atividade rural, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na
falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, oportunizando o
ajuizamento de nova demanda:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística
civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as
peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade
Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas
de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do
Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem
ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui
proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se
procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter
social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude
do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre
no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do
especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio
da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A
concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido
constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito
fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o
trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do
recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão
de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido."
Assim, considerando que é certo que os trabalhadores rurais têm dificuldades para obtenção de
documentos comprobatórios de suas atividades agrícolas e por tratar-se de natureza alimentar,
sendo a previdência social direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, as normas
do Direito Processual Civil devem ser flexibilizadas, de forma favorável ao amparo dos
vulneráveis.
Vale dizer que, sendo imprescindível a produção de início de prova material para o ajuizamento
da demanda, nos termos do art. 320 do CPC/2015, é insuficiente a prova exclusivamente
testemunhal, na esteira da Súmula 149 do E.STJ, portanto constitui-se ausência de pressupostos
para o desenvolvimento válido da ação.
Sendo assim, esta Egrégia Décima Turma, orientando-se pela tese acima firmada, passou a
decidir que diante da ausência de início de prova material, não deve o pedido ser julgado
improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e
320, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil, DE
OFÍCIO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando
prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP).
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do marido da autora, não se
amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de
segurada especial da demandante.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão
sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à
declaração de existência de tempo de serviço rural.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, à falta de apresentação de documento
indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC), acarreta a extinção do processo
sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
6. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
CPC. Prejudicada a apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Codigo de Processo Civil,
DE OFICIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUCAO DO MERITO, restando
prejudicada a apelacao da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
