
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026938-32.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 127/131 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da distribuição da ação (20/08/08). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais de fls. 134/139, o INSS sustenta que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, sucessivamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso (fls. 157/160).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Aduz o autor que é lavrador, e que sempre sobreviveu da lavoura tanto em regime de economia familiar como na condição de boia-fria. Relata, ainda, que desde 2002 não consegue mais executar suas atividades laborativas em razão de problemas de saúde (fl. 03).
In casu, como início de prova material do labor rural, o autor juntou os seguintes documentos:
- Certidão de óbito do genitor, datada de 22/02/05, em que consta a sua profissão de lavrador (fl. 16).
- Atestado fornecido pelo ITESP, datado de 17/09/02, comunicando que os pais do autor são beneficiários do Projeto de Assentamento Guaná Mirim, residindo e explorando o lote nº 26 e desenvolvendo atividades agropecuárias (fl. 20).
- Notas fiscais de produção em nome dos pais, datadas de 30/11/05, 31/03/06 e 12/12/03 (fls. 21/23).
- Declaração de Produtor Rural em nome do genitor, datada de 17/10/02 (fl. 24).
- Termo de autorização de uso de lote rural, em nome da genitora, fornecido pelo ITESP, sem data (fl. 26).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 01/04/13, foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pelo autor (mídia à fl. 124), que não foram suficientes à comprovação do labor rural.
A testemunha ANTONIO JOÃO DE ARAÚJO afirmou conhecer o autor desde 2002, trabalhando no assentamento rural da mãe com mais um irmão, local em que plantam mandioca, milho e feijão. Asseverou que o autor parou de trabalhar por problemas de saúde.
A testemunha JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS relatou, a exemplo da anterior, que conhece o autor desde 2002, sendo que o mesmo trabalha na roça, em um lote de propriedade da mãe mais os irmãos, e que lá plantam mandioca, milho e abóbora. Disse, ainda, que o autor está parado por problemas de saúde desde 2008.
Desta forma, os relatos das testemunhas são contraditórios com as alegações do próprio autor, uma vez que este afirma haver parado de trabalhar em 2002, justamente o ano no qual ambas as testemunhas afirmaram tê-lo conhecido. Discrepam, igualmente, no tocante à data da cessação do labor, ora em 2002, ora em 2008.
Não bastasse, informações extraídas do CNIS, juntadas à fl. 112, revelam que o demandante, no período de 1990/1997, manteve vínculos empregatícios junto a seis empregadores diversos, todos na área urbana (comercial de alimentos, supermercado, condomínio residencial, serviços a bancos e fábrica de lustres).
Dessa forma, não restou demonstrada a condição de trabalhador rural supostamente invocada pelo autor.
De outro giro, considerada a documentação médica carreada aos autos, a primeira notícia de internação do autor ocorrera em 2002, razão pela qual, levando-se em conta a data de rescisão de seu derradeiro vínculo empregatício (1997), inequívoca a ausência de qualidade de segurado.
O decreto de improcedência do pedido é, mesmo, medida de rigor.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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