
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000512-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GEIZA MARCIL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS - SP235326-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000512-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GEIZA MARCIL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS - SP235326-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GEIZA MARCIL DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada em 24/02/2016 (ID 107550431 – pág. 113/114) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a falta de comprovação da qualidade de segurado, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em R$ 300,00, ressalvando-se os benefícios da assistência judiciária lhe conferidos (ID 107550431 – pág. 24).
Em razões recursais de apelação (ID 107550431 – pág. 118/130), a parte autora suscita preliminar de nulidade do julgado, ante a ausência da oitiva de testemunhas que, segundo afirma, comprovaria o exercício de sua atividade rural. No mérito, insiste na reforma da sentença, porque preenchidos os requisitos legais à concessão vindicada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já no âmbito desta Corte, noticiado o falecimento da parte autora, ocorrido em 20/05/2020 (ID 137097460 – pág. 01), requereu-se a habilitação de herdeiros (ID 137097457 – pág. 01, até ID 137097460 – pág. 17).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000512-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GEIZA MARCIL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS - SP235326-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Mostra-se necessário, antes de tudo, uma breve retrospectiva da evolução processual.
Observa-se que a parte autora, na exordial, reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito,
em especial prova testemunhal
– neste aspecto, inclusive, fornecendorol de testemunhas
(ID 107550431 – pág. 06).
A despeito de assim constar da referida peça, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pela parte demandante, na condição de
trabalhadora rural até a época do surgimento da inaptidão para o labor
, já que há nos autos, em tese, início de prova material, consubstanciado em cópia de CTPS contendo anotações de vínculos empregatícios de natureza exclusivamente rural, nos anos de 1987, 1990, 1992 a 1993 e em 1996 (ID 107550431 – pág. 15/19), confirmadas pelo teor extraído do sistema informatizado previdenciário, designado CNIS (ID 107550431 – pág. 38/49).
Deferiu o Magistrado
a quo
tão somente a produção de prova pericial (ID 107550431 – pág. 96/102), sendo que, após a juntada do laudo confeccionado pelo perito designado, proferiu sentença de improcedência da ação.
Com efeito, a r. sentença apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, sem antes facultar à parte autora a devida produção de prova testemunhal.
Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
Por assim, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício
, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do NovoCodex
), assim redigido:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
Isso posto,
acolho a arguição preliminar, para anular a r. sentença
, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento, restandoprejudicada
a análise do mérito da apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - A parte autora, na exordial, reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito,
em especial prova testemunhal
– neste aspecto, inclusive, fornecendorol de testemunhas
.2 - A despeito de assim constar da referida peça, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pela parte demandante, na condição de
trabalhadora rural até a época do surgimento da inaptidão para o labor
, já que há nos autos, em tese, início de prova material, consubstanciado em cópia de CTPS contendo anotações de vínculos empregatícios de natureza exclusivamente rural, nos anos de 1987, 1990, 1992 a 1993 e em 1996, confirmadas pelo teor extraído do sistema informatizado previdenciário, designado CNIS.3 - Deferiu o Magistrado
a quo
tão somente a produção de prova pericial, sendo que, após a juntada do laudo confeccionado pelo perito designado, proferiu sentença de improcedência da ação.4 - A r. sentença apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, sem antes facultar à parte autora a devida produção de prova testemunhal.
5 - A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
6 - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício
, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do NovoCodex
).7 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
8 - Nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a arguição preliminar, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
