
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020888-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valro da causa, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
O autor faleceu no curso da ação (17.07.2013 - fl. 211), tendo sido procedida a habilitação de sua sucessora, homogada à fl. 232.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020888-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 10.04.1951 e falecido em 17.07.2013, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, juntado à fl. 166/170 e complementado à fl. 184, atestou que o autor era portador de artrose da coluna e cegueira do olho direito, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o exercício de função na lavoura. Fixou o início da incapacidade em 04.03.2008, com base em atestado médico apresentado.
O autor faleceu no curso da ação (17.07.2013 - fl. 214), tendo sido procedida a habilitação de sua sucessora, homogada à fl. 232.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
"In casu", consta à fl. 17/30, cópia de sua CTPS, bem como os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, contendo vínculos empregatícios, como trabalhador rural, entre os anos de 1994 a 2009, constituindo tal documento prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do período que pretende comprovar.
Os depoimentos das testemunhas, cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 253, atestam que o autor laborava na roça, em colheitas de laranja e café, até seu falecimento, apresentando problemas de coluna a partir do momento em que caiu em um buraco, lesionando-a.
Insta acentuar que a eventual inatividade do autor no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometido de enfermidade que a incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurada da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
Entendo, dessa forma, que o falecido autor fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação (22.08.2008 - fl. 37vº), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, incidindo até a data de seu óbito (17.07.2013 - 211).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do óbito do autor, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (22.08.2008), incidindo até a data de seu óbito (17.07.2013). Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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