
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS tão somente para reduzir a verba honorária de 15% para 10%, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037829-88.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES LACERDA objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 90/92, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, desde a citação (29/08/2005 - fl. 33-verso), e de abono anual. Consignou que as parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente e sofrerão a incidência de juros de mora, estes desde a citação, nos termos da lei. Condenou-a, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 95/100, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que a autora não comprovou que ostentava a condição de rurícola e a qualidade de segurada na data da propositura da ação. Subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial e a redução da verba honorária para 5% do valor da causa.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 103/112.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/12/2007 (fl. 92), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a citação (29/08/2005 - fl. 33-verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 07/12/2007 (fl. 92) - passaram-se 02 (dois) anos e 03 (três) meses, totalizando, assim, 27 (vinte e sete) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do recurso de apelação.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
In casu, para comprovar a qualidade de segurada, a autora coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Certidão de Casamento em que aparece qualificada como "doméstica" e seu cônjuge, José Cariri de Souza, como agricultor, por ocasião da celebração do matrimônio, em 28/12/1993 (fl. 09);
b) Certidão de nascimento da filha Maria Teresa Rodrigues de Souza, nascida aos 25/10/1994, na qual, igualmente, consta como sua profissão a de "doméstica" e do seu esposo como agricultor (fl. 10);
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de sua titularidade, com indicação de vínculo rural, como colhedora, para a empregadora "Citrovita Agro Pecuária Ltda", constando como data de admissão 1º/07/1999.
Os documentos, que caracterizam razoável início de prova material, foram corroborados por idônea e segura prova testemunhal.
Realizada audiência no dia 30/10/2007, as testemunhas Alice Maria Alves Machado e Ana Paula Antunes, declararam que conhecem a parte autora há mais de 10 (dez) e 09 (nove) anos, respectivamente, sabendo que ela vive com o marido José, o qual trabalha na roça. Informaram que a demandante sempre trabalhou nas lides campesinas e que "há uns dois anos a autora não trabalha mais, por problemas de saúde" (fls. 83/84).
Por sua vez, a testemunha, Simone de Arruda afirmou que acompanha o caso da autora na qualidade de conselheira tutelar, tendo sido seu depoimento baseado no que aquela lhe contou.
Lembre-se que, nos casos de segurado especial, os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, para os casos de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, estão definidos nos arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/91.
Assim, se me afigura crível reconhecer que a demandante laborou no meio rural desde 28/12/1993 (data do documento mais antigo anexado aos autos) até o ano de 2005 (ano em que teria parado de trabalhar).
Alie-se, como elemento de convicção, que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e Informações de Benefícios-INFBEN, em anexo, se verificou o recebimento dos benefícios de pensão por morte previdenciária rural no período de 04/02/2010 a 02/04/2012 e aposentadoria por idade rural desde 17/10/2013, na qual consta que a forma de filiação é de segurado especial.
Desta maneira, a prova oral colhida, em conjunto com o início de prova material, foi apta a demonstrar a existência de vínculo rural, em período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, igual ao número de meses correspondentes à carência.
A incapacidade total e permanente restou incontroversa, considerando a ausência de insurgência do INSS nas razões de inconformismo.
No que concerne ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido tal como fixado, na data da citação, em 29/08/2005 (fl. 33-verso), não obstante o laudo pericial ser omisso em relação à data de início do mal incapacitante, isto porque o atestado de fl. 14, emitido em 12/11/2004, por psiquiatra da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, indica tratamento da requerente no Programa de Saúde Mental, com CID F 32.0 (episódio depressivo leve), de modo que, tendo o perito judicial diagnosticado um "transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos, CID10 F 23.1", tenho para mim que a incapacidade decorreu de progressão da doença, sendo crível se supor que esta estava presente em data anterior à elaboração do exame judicial.
Ademais, acresça-se que a fixação do dies a quo na data do laudo pericial somente ocorre em hipóteses excepcionais, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada no momento da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante, não sendo este o caso dos autos.
Quanto aos honorários advocatícios, parcial razão assiste ao ente autárquico. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Desta forma, reduzo-a para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS tão somente para reduzir a verba honorária de 15% para 10%, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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