
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020894-70.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por OSVALDO PEREIRA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 88/92, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde a citação. Fixou a correção monetária de acordo com o Provimento em vigor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação. Por fim, os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 94/102, o INSS postula a reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios vindicados (qualidade de segurado e incapacidade total para o labor). Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial e a redução da verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim, pleiteia que conste expressamente "que o benefício é devido até a cessação da incapacidade, devendo o apelado ser submetido à perícia periódica, junto ao setor de perícias do Instituo apelante". Prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 105/116 e recurso adesivo, às fls. 117/128, no qual pugna pela reforma da sentença, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (26/09/1996 - fl. 19) ou desde a alta médica do segundo requerimento administrativo (16/12/1998 - fls. 27/28) e a alteração da renda mensal inicial do benefício, nos termos do art. 44 ou 61 da Lei nº 8.213/91. Por fim, insurge-se quanto aos critérios de fixação dos juros moratórios.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 130/132.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, para comprovar a qualidade de segurado, o autor coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Certidão de Casamento em que aparece qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 12/05/1979 (fl. 11);
b) Cópias da CTPS, demonstrando vínculos em estabelecimentos rurais nos períodos de 02/01/1988 a 02/04/1988, data ilegível até 31/10/1989, 1º/11/1989 a 10/05/1990, 1º/06/1990 a 12/03/1991, 1º/02/1992 a 05/01/1994, 1º/02/1994 a 08/02/1994, 1º/06/1996 a 30/08/1996, 13/01/1997 a 07/11/1997, 1º/07/1998 a 10/03/2000 (fls. 12/18);
Além das provas documentais, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, revelam histórico contributivo do demandante, sendo os últimos nos períodos de 1º/02/1992 a 05/01/1994 e 04/02/1994 até 08/02/1994.
Realizada audiência no dia 07/03/2007, a testemunha João Martins de Souza Filho declarou que já trabalhou com o autor "na Fazenda Santo Antonio, realizando ambos serviços de roça, no período de 1968 à 74. Explica que em 1974 deixou de prestar serviços nesta fazenda (o depoente) e o autor lá continuou laborando por mais algum tempo". Acrescentou que o demandante trabalhou na lavoura até que "ele não estava mais aguentando, pois passou a ter problemas de coluna e estava entrevando" (fl. 85).
Por sua vez, a testemunha Antonio Carlos Botelho aduziu que "atualmente o autor reside num sítio 'de favor'. Que ele trata de animais, como porcos e galinhas". Informou que "segundo sabe, ele não faz outros tipos de serviços, pois tem problemas na coluna (anda torto). Refere que no passado já trabalharam juntos na roça no sistema 'pau de arara'". Por fim, afirmou que "o autor sempre trabalhou na roça, mas acerca de uns cinco anos ele foi embora de Altinópolis e retornou recentemente" (sic - fl. 86).
Lembre-se que, nos casos de segurado especial, os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, para os casos de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, estão definidos nos arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/91.
Assim, se me afigura crível reconhecer-lhe como tempo de serviço os períodos constantes na CTPS, eis que corroborados, em sua maioria, pelo CNIS e pela prova oral.
Saliento que o último período anotado na carteira de trabalho do autor, de 1º/07/1998 a 10/03/2000, perante o empregador "Edmar Vicentini e outros", na Fazenda Santa Helena, no Município de Altinópolis, foi confirmado pela testemunha Antonio, ouvida em 2007, a qual, conforme transcrito, mencionou que o demandante, que sempre exerceu atividade campesina, foi embora cerca de 05 (cinco) anos da cidade, retornando.
Acresça-se que é possível considerar tempo de serviço, sem o correspondente registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Ademais, a ausência de registro no CNIS, por si só, não permite a desconsideração de tal vínculo de emprego. E não havendo indícios de fraude nas anotações em questão, não é lícita sua pura e simples desconsideração.
Desta forma, a prova oral colhida, em conjunto com o início de prova material, foi apta a demonstrar a existência de vínculo rural, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência.
No que tange à incapacidade, perícia realizada em 12/06/2006 (fls. 61/67), por profissional indicada pelo juízo, diagnosticou o autor como portador de "sequela anatômico funcional leve/moderada de fratura de fêmures estabilizada com material metálico e lombalgia postural".
Acrescentou que "o quadro é de uma incapacidade parcial permanente com restrições a atividades físicas que possam sobrecarregar as articulações coxo femorais e/ou o aparelho locomotor como um todo".
O demandante relatou ao expert que "atua no mercado informal como hortelão e caseiro de um sítio onde reside".
Concluiu que "não há impedimentos - no momento - para o Autor continuar nas lides de sua rotina como caseiro/hortelão com as quais vem se ocupando de maneira regular nos últimos tempos".
Em resposta aos quesitos, esclareceu que a incapacidade resulta "da somatória de dois traumatismos que foram datados pelo Autor há 27 anos e há 06 anos cujas sequelas causam algumas limitações no aparelho locomotor".
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Saliento que a redução ou limitação funcional apenas denota a existência de uma dificuldade para o labor, distinguindo-se da ausência de capacidade, estando, no caso, o segurado totalmente apto para sua atividade habitual.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:11:50 |
