
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - REQUISITOS - DESCONTO DE PERÍODO EM QUE VERTIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005091-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (07.08.2013), descontando-se das prestações em atraso eventual período em que concedido administrativamente o auxílio-doença ou vertidas contribuições válidas. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, calculados segundo o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão, consoante dados anexos.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de seja determinado o pagamento das prestações atrasadas, desde a DIB, ou seja, 07.08.2013, até a DIP, mesmo nos meses em que tenha vertido contribuições válidas ao INSS.
Contrarrazões à fl. 170/173.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005091-66.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 20.08.1960, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 08.12.2014 (fl. 82/84), atesta que a autora (54 anos de idade, lavradora) é portadora de processo degenerativo grave em ambos os ombros e de coluna cervical, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhadora rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
A cópia da C.T.P.S. da autora à fl. 14/18, demonstra vínculos como trabalhadora rural nos períodos de 01.12.1985 a 15.08.1986, 09.02.1987 a 18.08.1988, 09.10.1995 a 31.10.1995 e 10.07.1998 a 13.08.2004, constituindo tal documento prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de de prova do período que pretende comprovar. Consta, ainda, registro na atividade de empregada doméstica, no período de 01.09.2006 a 25.10.2006.
Os referidos dados anexos, por seu turno, dão conta de que a autora verteu contribuições como empregada doméstica, no período de 01.09.2006 a 31.10.2006, como empregada doméstica e como facultativa, em 01.04.2012 a 31.03.2015.
À fl. 108, foi acostada mídia audiovisual, contendo os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 23.04.2015, afirmam que a autora laborou como rurícola em horta e plantio de limões, como diarista para os "gatos" Ciro, Donizete, Tito, pequeno período como doméstica, retornando às lides rurais até adoecer e não mais conseguir fazê-lo.
Assim, demonstrado o desempenho de atividade rural, por meio documental e testemunhal, o pequeno período exercido em função urbana, não descaracteriza a comprovação da lide campesina.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, causando-lhe a incapacidade total e permanente para o trabalho, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (07.08.2013), vez que restavam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento na ocasião (resposta ao quesito nº 04 do Juízo e nº 11 da autora - fl. 84), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, descabido, entretanto, o desconto de período em que eventualmente a autora tenha vertido contribuições previdenciárias, vez que muitas vezes a pessoa o faz com o intuito de garantir qualidade de segurada, ainda que incapacitada para o labor e, nesse sentido, subsistindo o interesse recursal da parte autora, no tocante à forma do cômputo das parcelas vencidas.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para esclarecer que, no que tange ao cálculo das prestações vencidas, descabe o desconto de período em que eventualmente a autora tenha vertido contribuições previdenciárias e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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