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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:13

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2- O magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente sem que houvesse pedido neste sentido. Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou tão somente o benefício de aposentadoria por invalidez, que traz requisitos diversos daquele reconhecido na sentença. 3 - Para concessão do auxílio-acidente é percuciente a demonstração da ocorrência de acidente de qualquer natureza que gerou sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. 6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento. 7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 15 - Laudo pericial, realizado em 28/09/2004 (fls. 53/54), diagnosticou o demandante como portador de "acuidade visual de 20/80 (cerca de 67%) a direita e percepção luminosa com má projeção (menor que 5%) a esquerda para longe e para perto, com a melhor correção óptica". Esclareceu que "a direita não apresenta sinais de alterações patológicas de interesse médico legal. A esquerda apresenta sinais de atrofia difusa do nervo óptico, fator que justifica a baixa visual de caráter irreversível". Concluiu o profissional médico que "a acuidade visual monocular direita informada pode resultar em incapacidade laboral parcial que deverá ser estudada dentro de cada função a ser exercida, contudo há incapacidade total para as funções que necessitem de visão binocular em atividades tais como a de motorista profissional, de empilhadeiras, atividades em alturas, etc." Em resposta aos quesitos de nºs 5 e 6 do INSS (fl. 36), afirmou inexistir incapacidade total e permanente para qualquer situação, sendo possível o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, com ou sem reabilitação. 16 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 17 - O autor, apesar de se qualificar na inicial como motorista, não logrou em comprovar o exercício de tal ocupação, sendo insuficiente a declaração acostada à fl. 23. Ademais, em consulta aos dados do CNIS, verificou-se que desempenhou anteriormente as funções de "outros vendedores, atacadista, varejista" (Agro G. G. Comercial Agropecuária Ltda.), "secretário, em geral" (Jorge Luiz Franco & Cia Ltda-ME) e "supervisor de vendas de serviços" (Central Agrícola-Comércio e Representações Ltda.). Alie-se, como elemento de convicção, a circunstância de que o demandante, após a cessação do auxílio-doença (10/04/2003), retornou ao trabalhado na antiga empresa, lá permanecendo até 13/10/2004. 18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 20 - Sentença anulada de ofício. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. Ação julgada improcedente. Condenação nos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1325262 - 0031492-83.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031492-83.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.031492-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:VALDINEI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP080649 ELZA NUNES MACHADO GALVAO
:SP214706 BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO
:SP293048 FABRÍCIO MARCEL NUNES GALVÃO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:03.00.00149-0 2 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente sem que houvesse pedido neste sentido. Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou tão somente o benefício de aposentadoria por invalidez, que traz requisitos diversos daquele reconhecido na sentença.
3 - Para concessão do auxílio-acidente é percuciente a demonstração da ocorrência de acidente de qualquer natureza que gerou sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 28/09/2004 (fls. 53/54), diagnosticou o demandante como portador de "acuidade visual de 20/80 (cerca de 67%) a direita e percepção luminosa com má projeção (menor que 5%) a esquerda para longe e para perto, com a melhor correção óptica". Esclareceu que "a direita não apresenta sinais de alterações patológicas de interesse médico legal. A esquerda apresenta sinais de atrofia difusa do nervo óptico, fator que justifica a baixa visual de caráter irreversível". Concluiu o profissional médico que "a acuidade visual monocular direita informada pode resultar em incapacidade laboral parcial que deverá ser estudada dentro de cada função a ser exercida, contudo há incapacidade total para as funções que necessitem de visão binocular em atividades tais como a de motorista profissional, de empilhadeiras, atividades em alturas, etc." Em resposta aos quesitos de nºs 5 e 6 do INSS (fl. 36), afirmou inexistir incapacidade total e permanente para qualquer situação, sendo possível o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, com ou sem reabilitação.
16 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - O autor, apesar de se qualificar na inicial como motorista, não logrou em comprovar o exercício de tal ocupação, sendo insuficiente a declaração acostada à fl. 23. Ademais, em consulta aos dados do CNIS, verificou-se que desempenhou anteriormente as funções de "outros vendedores, atacadista, varejista" (Agro G. G. Comercial Agropecuária Ltda.), "secretário, em geral" (Jorge Luiz Franco & Cia Ltda-ME) e "supervisor de vendas de serviços" (Central Agrícola-Comércio e Representações Ltda.). Alie-se, como elemento de convicção, a circunstância de que o demandante, após a cessação do auxílio-doença (10/04/2003), retornou ao trabalhado na antiga empresa, lá permanecendo até 13/10/2004.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Sentença anulada de ofício. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. Ação julgada improcedente. Condenação nos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita, dando por prejudicada a análise das apelações do autor e do INSS, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/08/2017 10:48:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031492-83.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.031492-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:VALDINEI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP080649 ELZA NUNES MACHADO GALVAO
:SP214706 BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO
:SP293048 FABRÍCIO MARCEL NUNES GALVÃO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:03.00.00149-0 2 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas por VALDINEI DE OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, de fls. 81/83, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, desde a data do laudo pericial (27/10/2004). Consignou que as prestações vencidas e não pagas sofrerão a incidência de correção monetária pelos índices do E. TRF 3ª Região e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação de forma conglobada e, a partir de então, desde os respectivos vencimentos. Condenou-a, ainda, no pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% do valor da condenação. Concedida a antecipação da tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 86/89, o autor sustenta que a sentença é extra petita, pois concedeu benefício diverso do pedido. Pugna pela reforma do decisum e concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, ao fundamento de que restou comprovada a incapacidade total e permanente.


Por sua vez, o INSS, às fls. 91/95, pleiteia a reforma da sentença, uma vez que, no seu entender, não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Subsidiariamente, postula a alteração da DIB para a data da apresentação do laudo pericial, insurge-se quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e redução da verba honorária para 5% do valor das prestações vencidas até a sentença.


Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 99/102.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, saliento ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.


Todavia, verifica-se que o magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente sem que houvesse pedido neste sentido. Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou tão somente o benefício de aposentadoria por invalidez, que traz requisitos diversos daquele reconhecido na sentença.


Ora, para concessão do auxílio-acidente é percuciente a demonstração da ocorrência de acidente de qualquer natureza que gerou sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.


Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.


Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.


O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.


As partes se manifestaram sobre o benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.


Passo ao exame do mérito da demanda.


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).



Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram comprovados conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS em anexo, que ora integra o presente voto, e, também, considerando a concessão anterior do auxílio-doença (fl. 68).


No entanto, a incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, não restou comprovada.


Laudo pericial, realizado em 28/09/2004 (fls. 53/54), diagnosticou o demandante como portador de "acuidade visual de 20/80 (cerca de 67%) a direita e percepção luminosa com má projeção (menor que 5%) a esquerda para longe e para perto, com a melhor correção óptica".


Esclareceu que "a direita não apresenta sinais de alterações patológicas de interesse médico legal. A esquerda apresenta sinais de atrofia difusa do nervo óptico, fator que justifica a baixa visual de caráter irreversível".


Concluiu o profissional médico que "a acuidade visual monocular direita informada pode resultar em incapacidade laboral parcial que deverá ser estudada dentro de cada função a ser exercida, contudo há incapacidade total para as funções que necessitem de visão binocular em atividades tais como a de motorista profissional, de empilhadeiras, atividades em alturas, etc."


Em resposta aos quesitos de nºs 5 e 6 do INSS (fl. 36), afirmou inexistir incapacidade total e permanente para qualquer situação, sendo possível o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, com ou sem reabilitação.


Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.


Saliente-se que o autor, apesar de se qualificar na inicial como motorista, não logrou em comprovar o exercício de tal ocupação, sendo insuficiente a declaração acostada à fl. 23. Ademais, em consulta aos dados do CNIS, verificou-se que desempenhou anteriormente as funções de "outros vendedores, atacadista, varejista" (Agro G. G. Comercial Agropecuária Ltda.), "secretário, em geral" (Jorge Luiz Franco & Cia Ltda-ME) e "supervisor de vendas de serviços" (Central Agrícola-Comércio e Representações Ltda.).


Alie-se, como elemento de convicção, a circunstância de que o demandante, após a cessação do auxílio-doença (10/04/2003), retornou ao trabalhado na antiga empresa, lá permanecendo até 13/10/2004.


Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.


Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.


Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita, dando por prejudicada a análise das apelações do autor e do INSS, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.


Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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