Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022488-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO
DO CÔMPUTO NO DIA SEGUINTE À AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Consoante preceitua o caput e o §1º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015, já
vigente à época da interposição da apelação do INSS, o prazo para recurso tem início com a
intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em
que a sentença é proferida durante o seu curso.
2 - Logo, restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à
audiência em que foi proferida a sentença, não há dúvida do início do cômputo do prazo recursal
nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com esse
desiderato. Precedentes deste Tribunal.
3 - Inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da
sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado, no
exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir
de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido.
4 - Em razão da intempestividade, não conhecida a apelação do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Analisa-se, todavia, os critérios de aplicação dos consectários legais, por se tratar de matéria
de ordem pública.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS não conhecida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022488-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022488-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE QUEIROZ, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão
e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento
administrativo, que se deu em 27.08.2014 (ID 102045420, p. 33). Fixou correção monetária
segundo o IPCA e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a
imediata implantação do benefício, deferindo o pedido tutela antecipado (ID 102043630, p. 35-
36).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não cumpriu com os requisitos qualidade de segurado e carência no momento da
DII, não fazendo jus a aposentadoria por invalidez, nem a auxílio-doença. Subsidiariamente,
requer seja fixada a DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, a alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e, por fim, a redução dos honorários
advocatícios (ID 102043630, p. 40-48).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 102043630, p. 57-61).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022488-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Consoante preceitua o caput e o §1º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015, já
vigente à época da interposição da apelação do INSS, o prazo para recurso tem início com a
intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em
que a sentença é proferida durante o seu curso.
Logo, restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à
audiência (ID 102043630, p. 34) em que foi proferida a sentença, não há dúvida do início do
cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer
intimação posterior com esse desiderato.
Nessa linha é o entendimento deste Tribunal. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DO PATRONO NA AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO.
(...)
3- A decisão agravada entendeu que publicada a sentença em audiência, da qual o apelante
tinha ciência, é de sua data que passa a fluir o prazo recursal, nos exatos termos do artigo 242,
§ 1º do CPC, independentemente de qualquer nova intimação.
4- Agravo improvido."
(AI nº 2008.03.00.023713-6, Relator: Juíza Fed. Convocada Noemi Martins, 9ª Turma, DJe
14/05/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DA APELAÇÃO. INÍCIO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA EM QUE FOI PROFERIDA E
PUBLICADA A SENTENÇA.
1. Tendo sido o representante da parte regularmente intimado a comparecer ao ato processual,
ainda que não o faça, a contagem do prazo para a interposição da apelação terá início a partir
da data da audiência em que seja proferida e publicada a sentença. Isto alcança, inclusive, os
procuradores federais, desde que a intimação para o comparecimento na audiência de
instrução e julgamento tenha obedecido à forma prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910, de
15.07.2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
2. No caso em questão, ao que tudo indica, o representante da Autarquia Previdenciária foi
regularmente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, nos moldes do que
prevê o art. 17 da Lei n.º 10.910, de 15.07.2004, de modo que é intempestiva a apelação
interposta mais de quatro meses após a data em que a Sentença foi prolatada.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(AI nº 0005870-16.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DJe
05/06/2014).
Na situação apresentada, a sentença foi proferida em audiência, em 25.10.2017 (ID 102043630,
p. 35-36). O cômputo inicial do prazo de 30 dias úteis teve início no 1º dia útil subsequente, ou
seja, 26.10.2017 (quinta-feira) e findou-se em 13.12.2017 (quarta-feira). Ocorre que a apelação
foi protocolizada somente em 14.12.2017 (ID 102043630, p. 40). Isso tudo, frisa-se,
contabilizado de acordo com o calendário forense da Comarca de Capão Bonito/SP (Juízo a
quo), local onde deveria ter sido interposto tempestivamente o apelo.
Esclareço que se demonstra inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da
possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe
exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a
fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal,
dispensando qualquer comunicação nesse sentido.
Portanto, em razão da intempestividade, não deve ser conhecida a apelação do INSS.
Passo à análise, todavia, dos critérios de aplicação dos consectários legais, por se tratar de
matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO
DO CÔMPUTO NO DIA SEGUINTE À AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Consoante preceitua o caput e o §1º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015, já
vigente à época da interposição da apelação do INSS, o prazo para recurso tem início com a
intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em
que a sentença é proferida durante o seu curso.
2 - Logo, restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à
audiência em que foi proferida a sentença, não há dúvida do início do cômputo do prazo
recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com
esse desiderato. Precedentes deste Tribunal.
3 - Inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da
sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado,
no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a
partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse
sentido.
4 - Em razão da intempestividade, não conhecida a apelação do INSS.
5 - Analisa-se, todavia, os critérios de aplicação dos consectários legais, por se tratar de
matéria de ordem pública.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS não conhecida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
