Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5925192-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SUMÚLA
576 STJ. DATA DA ALTA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de
junho de 2018, quando o demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, consignou:
“Trata-se de complicações do Diabetes Mellitus Insulino Dependente: insuficiência circulatória,
insuficiência renal incipiente, obesidade mórbida, amputação da metade anterior do pé esquerdo.
O periciando tem 55 anos (restrita capacidade de aprendizado de uma nova profissão) e não
pode: permanecer em pé, ou sentado; tampouco pode exercer atividades que impliquem em
caminhar sempre. Com base nos elementos expostos e analisados, concluo: está totalmente
incapacitado de forma permanente para a sua atividade de motorista ou outra que possa lhe
garantir a subsistência.” Sobre a data de início da incapacidade, afirmou: “Segundo consta, desde
2011 quando se deu a amputação parcial do pé esquerdo”.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
545.619.034-2), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (05.07.2018 ), o autor efetivamente estava
protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925192-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESMAEL GRIZZOLIA
Advogado do(a) APELADO: RENATA VILIMOVIE GONCALVES - SP302482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925192-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESMAEL GRIZZOLIA
Advogado do(a) APELADO: RENATA VILIMOVIE GONCALVES - SP302482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelaçãointerposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por ESMAEL GRIZZOLIA, objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ou a concessão
de auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no
restabelecimento e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez ao autor,
desde a data da cessação, em 05.07.2018. Fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de
mora segundo decisão do julgamento do tema 810 do STF. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela
antecipada (ID 85125531, p. 153-156).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, para que a DIB seja fixa na data
da perícia judicial (ID 85125536, p. 163-170).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 85125545, p. 174-177).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925192-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESMAEL GRIZZOLIA
Advogado do(a) APELADO: RENATA VILIMOVIE GONCALVES - SP302482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A controvérsia cinge-se à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.
O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de junho
de 2018 (ID 45393598, p. 108-114), quando o demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos
de idade, consignou:
“Trata-se de complicações do Diabetes Mellitus Insulino Dependente: insuficiência circulatória,
insuficiência renal incipiente, obesidade mórbida, amputação da metade anterior do pé
esquerdo.
O periciando tem 55 anos (restrita capacidade de aprendizado de uma nova profissão) e não
pode: permanecer em pé, ou sentado; tampouco pode exercer atividades que impliquem em
caminhar sempre.
Com base nos elementos expostos e analisados, concluo: está totalmente incapacitado de
forma permanente para a sua atividade de motorista ou outra que possa lhe garantir a
subsistência.”
Sobre a data de início da incapacidade, afirmou: “Segundo consta, desde 2011 quando se deu
a amputação parcial do pé esquerdo”.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
545.619.034-2), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data
de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (05.07.2018 – ID 85125486), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
Passo à análise dos critérios de aplicação dos consectários legais, por se tratar de matéria de
ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC
nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SUMÚLA
576 STJ. DATA DA ALTA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de
junho de 2018, quando o demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, consignou:
“Trata-se de complicações do Diabetes Mellitus Insulino Dependente: insuficiência circulatória,
insuficiência renal incipiente, obesidade mórbida, amputação da metade anterior do pé
esquerdo. O periciando tem 55 anos (restrita capacidade de aprendizado de uma nova
profissão) e não pode: permanecer em pé, ou sentado; tampouco pode exercer atividades que
impliquem em caminhar sempre. Com base nos elementos expostos e analisados, concluo: está
totalmente incapacitado de forma permanente para a sua atividade de motorista ou outra que
possa lhe garantir a subsistência.” Sobre a data de início da incapacidade, afirmou: “Segundo
consta, desde 2011 quando se deu a amputação parcial do pé esquerdo”.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
545.619.034-2), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data
de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (05.07.2018 ), o autor efetivamente
estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
