Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1991048 / MS
0023553-42.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPEIÇÃO
DO PERITO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a
preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição. No caso em
apreço, a parcialidade do perito foi invocada tão somente em sede recursal, após a
apresentação do laudo, embora o INSS tivesse condições, desde a designação judicial, de
constatar a causa de fundada parcialidade do profissional. A prova médica - e a nomeação do
profissional responsável a tanto - fora designada por decisão inicial proferida nos autos,
juntamente com a citação do ente autárquico, o qual, em sua peça de defesa apresentada,
nada alegou. Em prosseguimento, observe-se que o INSS teve mais duas oportunidades para
falar nos autos: na primeira, ofereceu proposta de acordo para a concessão do benefício aqui
vindicado e, na derradeira, deixou transcorrer o prazo para apresentação de alegações finais.
Preliminar de nulidade da perícia rejeitada.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 22 de fevereiro de 2013, diagnosticou a autora como
portadora de varizes em membros inferiores com inflamação e linfedema no direito, dermatose
geral, hipertensão arterial e escabiose crônica com infecção mista. Ao asseverar ser a
vasculopatia crônica dos membros inferiores a enfermidade predominante na requerente, o
perito consignou que tal mal atinge os sistemas venoso e linfático. No caso, "o membro direito
se encontra mais severamente afetado. A capacidade se encontra prejudicada para qualquer
atividade de esforços físicos grandes, moderados, nos trabalhos realizados de pé, no estatismo
prolongado, nas deambulações e nas ocupações sentadas por longo tempo. O quadro
circulatório é irreversível e de tratamento continuado". Disse, ainda, que "o somatório das
enfermidades afeta a capacidade laborativa", e que "a idade, o domicílio, as doenças, a
aparente oligofrenia social, a cultura e o que sempre realizou, praticamente inviabilizam a
possibilidade de reabilitação profissional". Finalizou o exame assentando que "considerando a
atividade referida, a evolução desfavorável, o conjunto de enfermidades, o aspecto asqueroso,
a necessidade de tratamento constante e a irreversibilidade da situação, entendemos que a
incapacidade laborativa seja por tempo indefinido. Existe incapacidade laborativa total e por
tempo indefinido. Reabilitação improvável".
8 - Em resposta aos quesitos formulados, fixou a data do início da incapacidade (DII) em 1º de
março de 2012, "quando já seriam visíveis as lesões acentuadas".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) restam incontroversos, na medida
em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 30 de março de 2011, permaneceu
incapacitada mesmo após a alta indevida e ingressou com a presente demanda em 08 de
novembro de 2012.
12 - Dessa forma, tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). O caso em tela não foge à regra geral. Malgrado tenha o perito judicial fixado a DII em 1º
de março de 2012, data em que foram realizados os registros fotográficos reveladores das
lesões acentuadas, é inequívoco que o mal incapacitante já se fazia presente desde um ano
antes (março de 2011), oportunidade em que a autarquia previdenciária cessou o pagamento
do auxílio-doença, ativo desde maio de 2010 (fl. 61). Dessa forma, de rigor a manutenção do
termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença.
14 - Não há que se falar em isenção do pagamento, pelo INSS, dos honorários periciais, haja
vista a inexistência de condenação nesse sentido, uma vez que a r. sentença determinou, tão
somente, o pagamento por parte da serventia.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Critérios de fixação da correção
monetária e juros de mora alterados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no
mérito, desprover o recurso do INSS e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros
de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
