Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075153-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS.
EVENTUAL. ADICIONAL INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não são objeto de
controvérsia nesta sede recursal.
- Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- O termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Precedentes do STJ.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em
que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Em que pese o estado de saúde da parte autora, não se justifica a concessão acréscimo de
25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto
que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075153-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORINDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELAÇÃO (198) Nº 5075153-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORINDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face
da r. sentença, integrada por embargos declaratórios, que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, com o acréscimo de
25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da cessação do auxílio-doença,
discriminados os consectários legais.
Nas razões de apelo, a autarquia sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do
adicional e exora a reforma do julgado. Subsidiariamente, impugna o termo inicial da
aposentadoria por invalideze os critérios de incidência da correção monetária. Prequestiona a
matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5075153-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORINDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se somente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional
previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
A aposentadoria por invalidez , segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
No caso, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não são objeto de
controvérsia nesta sede recursal.
Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Portanto, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência
dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Passo à análise do adicional de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Esse acréscimo somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende
da assistência permanente de outra pessoa.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 21/7/2017, a autora, nascida em 1965,
lavradora, está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de
depressão e lombalgia.
O perito esclareceu: “No caso de depressão, desencadeada pela historia do casamento com
cônjuge dependente de álcool, e filho em drogadição, além da própria doença de coluna lombar
que no momento não cursa com melhora dos sintomas e apresenta recorrência do quadro mesmo
com o tratamento medicamentoso prescrito, e sendo assim gera incapacidade total e, no
momento, definitiva, pois não cursa com remissão dos sintomas. Por tudo isso a incapacidade é
considerada omniprofissional e definitiva”.
Questionado se a "autora necessita de auxílio permanente de terceiros para sua atividades
pessoais e diárias", respondeu que "na atualidade sim" (quesito n. 5 do laudo pericial).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo.
No caso dos autos, em que pese o estado de saúde da parte autora, não se justifica a concessão
acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Segundo apontado na perícia, a necessidade da ajuda de terceiros apontada é temporária, o que
impede a concessão do acréscimo ora postulado. Trata-se, na verdade, da necessidade de uma
supervisão das atividades cotidianas da autora, a qual não se confunde com necessidade de
assistência permanente de terceiros.
Notem-se, ademais, as enfermidades apontadas não estão relacionadas no Anexo I, do RPS -
Decreto n. 3.048/1999), que estabelece as situações que autorizam a concessão desse
acréscimo de 25%. Vejamos:
ANEXO I DO DECRETO N. 3.048/1999
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À
MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE
REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 -Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Nesse contexto, inexistem elementos que demonstrem a necessidade de assistência permanente
de terceiros, em virtude da situação apontada, sendo impositiva a reforma da r. sentença nesse
ponto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -
REJEIÇÃO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% -
ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE
TERCEIROS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Preliminar de
cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada, vez que suficiente o laudo pericial
apresentado nos autos, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional de
confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo despicienda a realização de novo exame
médico. II-Em que pese o estado de saúde da autora, não se justifica, por ora, a concessão
acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. III-
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita. IV-
Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Nessas circunstâncias, não está patenteada a necessidade de acompanhamento permanente de
familiares ou terceiros, sendo de rigor a reforma da sentença nesse ponto.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para julgar improcedente o
pedido de concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez e para,
nos termos da fundamentação desta decisão, ajustar os critérios de incidência da atualização
monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS.
EVENTUAL. ADICIONAL INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não são objeto de
controvérsia nesta sede recursal.
- Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- O termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Precedentes do STJ.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em
que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Em que pese o estado de saúde da parte autora, não se justifica a concessão acréscimo de
25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto
que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
