Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009361-16.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No caso, discute-se somente o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991,os consectários
legais e os honorários de advogado, pois os requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade laboral estão cumpridos e não foram impugnados nas razões recursais.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em
que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- O estado de saúde da parte autora, com alteração das faculdades mentais com grave
perturbação da vida orgânica e social em razão do quadro de esquizofrenia, justifica a concessão
acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, posto que está caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente caso a regra do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009361-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO PEREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: CIRSO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERREIRA QUEIROZ FILHO - SP262087-A,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009361-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO PEREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: CIRSO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERREIRA QUEIROZ FILHO - SP262087-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em
face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 11/4/2010, com posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 26/6/2016, com os consectários legais.
Contudo, julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da
aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991.
Nas razões de apelo, a autarquia impugna somente os critérios de incidência dos juros de mora e
da correção monetária.
Por sua vez, a parte autora, em recurso adesivo, requer a concessão do acréscimo de 25% sobre
o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, além da
majoração dos honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação autárquica
e provimento da apelação adesiva da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009361-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO PEREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: CIRSO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERREIRA QUEIROZ FILHO - SP262087-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se somente o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991,os consectários
legais e os honorários de advogado, pois os requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade laboral estão cumpridos e não foram impugnados nas razões recursais.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Esse acréscimo somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende
da assistência permanente de outra pessoa. Assim, necessário que a situação do interessado se
enquadre em alguma das hipóteses do anexo I do Decreto n. 3.048/1999.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 24/5/2018, por médica especialista em
psiquiatria, constatou que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho e
também para a prática dos atos da vida civil em razão de esquizofrenia residual.
Esclareceu a perita, in verbis:
“O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de
fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com
vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração
progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou
sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se
manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando,
quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor
passou a apresentar crises psicóticas desde a infância. Com a sucessão de crises os defeitos
foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da
sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Incapacitado
de forma total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil”.
Em resposta aos quesitos formulados, a perita afirmou não haver necessidade de assistência
permanente de terceira pessoa.
Vejamos (ID 46244050 – Pág. 6):
“9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência, informar se a parte pericianda necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no art. 45 da Lei
8.213/1991, referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento). Resposta: Não se enquadra”
Não obstante a resposta da perita, não se pode olvidar que o quadro do autor, tal como
consignado no laudo, afeta sua “integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na
afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação
para o trabalho e para a vida social”.
Ademais, autor está também incapacitado para os atos da vida civil, conforme termo de
compromisso de curador definitivo datado de 10/8/2017 (ID 46244030 - Pág. 6).
Também consta na anamnese da prova técnica realizada nos autos da ação de interdição que
“(...) o irmão relata que a partir disso começou a ter alterações comportamentais. Um dia bateu o
carro porque dizia que estavam o perseguindo. Sofreu um acidente e teve uma vítima fatal. Nessa
época passou no psiquiatra porque começou a ter alucinações e delírios. Começou a andar com
faca e dizia que iria matar quem o estava perseguindo. Relata que destruiu a casa e se trancou lá
dentro. O irmão relata que conseguiu atendimento no CAPS e desde então, apresentou melhora
da agitação e da agressividade. Mas, se mantêm isolado, quase não conversa e não sai de casa
sozinho. (...) O irmão relata que ele não faz nenhuma atividade doméstica.” (ID 46244030 - Pág.
19).
Nesse contexto, entendo que o autor se enquadra na hipótese descrita no item 7 previsto no
Anexo I, do RPS – Decreto n. 3.048/1999), que estabelece as situações que autorizam a
concessão desse acréscimo de 25%. Vejamos (destaquei):
ANEXO I DO DECRETO N. 3.048/1999
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À
MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE
REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 -Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.”
Portanto, configurada a necessidade de assistência permanente de terceiros, em virtude da
situação apontada, impõe-se a reforma da r. sentença nesse aspecto, para fins de concessão do
adicional de 25% pretendido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 139/141, cuja perícia judicial foi realizada em 27/4/16, afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de quadro psicótico orgânico crônico,
classificado segundo a psicopatologia vigente de Esquizofrenia Paranoide, quadro este de
natureza endógena, portanto incurável, permanente e irreversível, concluindo que o mesmo
encontra-se total e permanentemente incapacitado para qualquer tipo de atividade laboral (fls.
139). Contudo, asseverou a necessidade de assistência de terceiros somente em relação a
algumas atividades (resposta ao quesito nº 15 do INSS - fls. 141). Em laudo complementar a fls.
166, datado de 1º/2/17, enfatizou o expert que "o periciando é capaz de praticar atividades como
tomar banho, vestir-se, alimentar-se, porém, depende de terceiros para sair de casa (por exemplo
ir ao médico, banco, etc...)".
III- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 256, "Portanto, verifica-se
que o autor (...) não satisfaz todos os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25%
na aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, ele não é um dependente permanente de
terceiros e consegue realizar algumas atividades sem ajuda de ninguém".
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a análise do recurso adesivo do
requerente.
V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282340 - 0040430-
52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )
O adicional é devido desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente caso a regra do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
Ante o exposto, conheço das apelações e lhes dou parcial provimento para considerar devido o
adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez e para ajustar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No caso, discute-se somente o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991,os consectários
legais e os honorários de advogado, pois os requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade laboral estão cumpridos e não foram impugnados nas razões recursais.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em
que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- O estado de saúde da parte autora, com alteração das faculdades mentais com grave
perturbação da vida orgânica e social em razão do quadro de esquizofrenia, justifica a concessão
acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, posto que está caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente caso a regra do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelações e lhes dar parcial provimento. Impedida de votar a
Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
