
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006080-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por REINALDO MASSON, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 106/109 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 20 de março de 2015 (data do relatório médico), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo TRF da 3ª Região. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 115/120, pugna o autor pela fixação do termo inicial do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença, bem como pela majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões do INSS às fls. 125/126.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não sendo caso de submissão do decisum à remessa necessária e inexistindo recurso do INSS, atenho-me aos limites do apelo do autor.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (10 de março de 2014 - fl. 38), eis que, não obstante o laudo pericial não tenha precisado a data do início da incapacidade, os exames complementares cotejados com a inicial já demonstravam a existência da patologia em data anterior, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
Sobre o tema, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Confira-se, ainda, precedente desta 7ª Turma:
Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111 do STJ. Acresça-se ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º do art. 20 do CPC/73).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação indevida do auxílio-doença (10 de março de 2014), mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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