
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007394-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GLORINHA DE ARRUDA DEL POZZO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 325/326 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da juntada aos autos do laudo pericial (19 de março de 2014), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com a Lei nº 11.960/09. Fixou os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais).
Em razões recursais de fls. 330/336, pugna a autora pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 04 de outubro de 2006, pelo afastamento da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária, além da majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não sendo caso de submissão do decisum à remessa necessária e inexistindo recurso do INSS, atenho-me aos limites do apelo da autora.
O exame pericial realizado em 18 de março de 2014 (fls. 293/299), diagnosticou a autora como portadora de hipertensão essencial primária, fibrilação atrial e sequelas de acidente vascular cerebral, doenças que acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho.
Consignou o expert, na oportunidade, que a doença teve início no ano de 1994.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
Verifico, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos por ocasião do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data da citação (20 de janeiro de 2011 - fl. 190).
Não há como se retroagir a DIB para o requerimento administrativo formulado em 2006 (fl. 18), como pretende a autora, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 04 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Confira-se precedente desta 7ª Turma:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação (20 de janeiro de 2011) e arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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