
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040665-58.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WILSON PEREIRA DA SILVA, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou a manuntenção do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 110/111 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Em razões recursais de fls. 128/144, pugna a parte autora pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença.
Pleiteia o autor a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (06/07/06 - fl. 130).
Cumpre observar que o autor postulou benefício por incapacidade, na esfera administrativa, em 06/07/06 (fl. 36), sendo-lhe concedido o auxílio-doença.
Conforme se verifica às fls. 37/41, o autor conseguiu a prorrogação do benefício até 30/11/11, de modo que ajuizou a ação em 12/08/11 com o intuito de obter a aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença.
O laudo pericial de fls. 57/65, diagnosticou o autor como portador de "AIDS, em atividade".
Salientou que, ao exame físico, constatou que o autor pesa 50 quilos e 1,89 metros, demonstrando um emagrecimento importante. Observou, ainda, cistos sebáceos no escroto, com possível tumor de pele associado.
Concluiu pela incapacidade total e permanente para suas atividades laborais habituais, desde a data da perícia, pois não tem como atestar essa incapacidade em data anterior.
Destarte, não consta nos autos nenhum atestado ou exame que infirme a conclusão do perito, pelo que fica mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, conforme consignado pelo magistrado "a quo".
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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