
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa do auxílio-doença (12/10/2007) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004688-39.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por ELIDIO FERREIRA DA SILVA, em ação previdenciária, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 89/91 julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81 e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 97/100, o autor pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, com incidência de correção monetária e de juros de mora desde a referida data, bem como a majoração da verba honorária.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
O autor pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença (outubro/2007).
No caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 22/05/09 (fls. 60/63), sendo o autor diagnosticado como portador de "sequela de infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva e doença cardíaca hipertensa".
Salientou o experto que o comprometimento da função cardiovascular é grave e que as sequelas são definitivas e irreversíveis.
Em resposta aos quesitos da autarquia de nºs 5 e 6, informou que o demandante está incapacitado para a função que exercia e para qualquer outro tipo de trabalho.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, aduzindo que o autor padece das moléstias desde 2007 (resposta ao quesito de nº 11 do INSS).
Os atestados médicos de fls. 19/20 (datados de 22/08/05, 20/04/06, 17/08/06 e 08/03/07) corroboram a conclusão pericial, de modo que o requerente era portador da moléstia incapacitante quando da cessação do auxílio-doença (11/10/07 - CNIS e extrato do Sistema único de Benefícios em anexos).
Destarte, deve o termo inicial da aposentadoria por invalidez ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença (12/10/07).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do autor para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa do auxílio-doença (12/10/2007) e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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