
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002435-41.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDO GUALBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS - SP104134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002435-41.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDO GUALBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS - SP104134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SEVERINO JOSÉ DA SILVA, em ação ajuizada por WANDO GUALBERTO BARBOSA, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 103201284 - páginas 92/98), proferida em 15/12/16, julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (21/02/07), observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi deferida a tutela antecipada.
Em razões recursais (ID 103201284 - páginas 104/111), o INSS requer a fixação da DIB na data em que tomou ciência do laudo pericial (21/11/16) e a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo parcial provimento do recurso (ID 103201284 - páginas 121/127).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002435-41.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDO GUALBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS - SP104134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio
tantum devolutum quantum appellatum
, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.
Controverte o INSS sobre o termo inicial do benefício e os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 05/06/08 (103201284 - páginas 76/84).
Saliente-se que consta nos autos requerimento administrativo datado de 26/11/12 (ID 103201284 - página 25).
Cumpre registrar que o autor ingressou com ação no Juizado Especial Federal em 04/09/15, mas o feito foi extinto sem exame do mérito, ante a incompetência do juízo.
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/11/12).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação do INSS para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (26/11/12) e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio
tantum devolutum quantum appellatum
, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 05/06/08 (103201284 - páginas 76/84). Saliente-se que consta nos autos requerimento administrativo datado de 26/11/12 (ID 103201284 - página 25). Cumpre registrar que o autor ingressou com ação no Juizado Especial Federal em 04/09/15, mas o feito foi extinto sem exame do mérito, ante a incompetência do juízo. Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/11/12).
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (26/11/12) e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
