
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativo do auxílio-doença (31/1/2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024902-22.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANÍSIO SALES DE OLIVEIRA, representado por sua curadora LUCINÉIA CRUZ RIBEIRO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 102/105 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo médico (31/7/2009 - fl. 86). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária e de juros de mora, a contar da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ. Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 107/112, a parte autora pede a modificação do termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 121/125.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de benefício de auxílio-doença.
Em razões recursais, pede tão-somente a alteração da data de início do benefício (DIB).
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de "Episódios depressivos recorrentes, ansiedade generalizada e psiconeurose" (resposta ao quesito n. 2 da parte autora - fl. 85). Embora o vistor oficial não tenha apontado precisamente a data de início da incapacidade, os atestados que acompanham a petição inicial revelam que a parte autora não podia desempenhar suas atividades desde março de 2008, em razão dos males psíquicos de que é portadora (fls. 43/44).
Ademais, o autor é interditado para os atos da vida civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado em 06/4/2006 (fl. 19).
Por fim, os benefícios de auxílio-doença, concedidos sucessivamente nos períodos de 01/12/2004 a 30/4/2005, de 12/7/2005 a 31/3/2008 e de 13/5/2008 a 31/1/2009, aliados ao curto lapso temporal entre a propositura desta ação (05/11/2008), a cessação do último benefício de auxílio-doença (31/1/2009) e a realização do laudo médico (31/7/2009), bem como à natureza permanente da moléstia, indicam que a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial remonta à cessação do benefício de auxílio-doença em 31/1/2009.
Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação administrativa do auxílio-doença, de rigor a fixação da DIB na mencionada data (31/1/2009).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativo do auxílio-doença (31/1/2009). No mais, mantenho íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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