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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA SOBRE VERBA H...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:54

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA SOBRE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. 2 - O INSS pugna pela alteração da data de início do benefício, pretendendo que seja fixado na data do laudo pericial (19/09/2009) e se insurge quanto à incidência de juros de mora sobre a verba honorária. 3 - No caso dos autos, foram realizados dois laudos pericias. No primeiro, efetuado por especialista em ortopedia (fls. 95-verso, 167/174), em 19/09/2009, a parte autora foi diagnosticada como portadora de "osteoartrose dos joelhos, doença de caráter degenerativo, adquirido. CID 10:M17.0". Salientou o experto haver "incapacidade total e permanente para exercer a atividade de empregada doméstica". Em resposta ao quesito de nº6 do juízo, acerca da data do surgimento da incapacidade, informou que "segundo a pericianda há 07 anos, porém não há documentação que comprove. Baseado na fisiopatologia da doença que é de caráter progressivo e lento, os achados descritos na radiografia de 15/09/2009, provavelmente o processo degenerativo iniciou-se há aproximadamente de 05 anos, porém quanto à incapacidade, não há elementos nos autos que possamos afirmar" (sic). 4 - Por sua vez, o profissional especialista em cardiologia (fls. 114 e 175/178), em exame efetuado em 25/09/2009, diagnosticou a demandante com "obesidade e hipertensão arterial", as quais não geram incapacidade (resposta ao quesito de nº4 do juízo). 5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), não obstante existir requerimento administrativo (12/03/2009 - fl. 20), tendo em vista que o experto não fixou a data da incapacidade e havendo menção à radiografia do joelho esquerdo datada em 15/09/2009, de rigor sua alteração para a data da realização do laudo pericial efetuado pelo ortopedista (19/09/2009 - fl. 167). 6 - No tocante aos juros de mora, observo ser devida sua incidência sobre a verba honorária, a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedente desta Egrégia 7ª Turma. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1637441 - 0003041-53.2009.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003041-53.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.003041-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SOLICE BENEDITA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro(a)
No. ORIG.:00030415320094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA SOBRE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O INSS pugna pela alteração da data de início do benefício, pretendendo que seja fixado na data do laudo pericial (19/09/2009) e se insurge quanto à incidência de juros de mora sobre a verba honorária.
3 - No caso dos autos, foram realizados dois laudos pericias. No primeiro, efetuado por especialista em ortopedia (fls. 95-verso, 167/174), em 19/09/2009, a parte autora foi diagnosticada como portadora de "osteoartrose dos joelhos, doença de caráter degenerativo, adquirido. CID 10:M17.0". Salientou o experto haver "incapacidade total e permanente para exercer a atividade de empregada doméstica". Em resposta ao quesito de nº6 do juízo, acerca da data do surgimento da incapacidade, informou que "segundo a pericianda há 07 anos, porém não há documentação que comprove. Baseado na fisiopatologia da doença que é de caráter progressivo e lento, os achados descritos na radiografia de 15/09/2009, provavelmente o processo degenerativo iniciou-se há aproximadamente de 05 anos, porém quanto à incapacidade, não há elementos nos autos que possamos afirmar" (sic).
4 - Por sua vez, o profissional especialista em cardiologia (fls. 114 e 175/178), em exame efetuado em 25/09/2009, diagnosticou a demandante com "obesidade e hipertensão arterial", as quais não geram incapacidade (resposta ao quesito de nº4 do juízo).
5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), não obstante existir requerimento administrativo (12/03/2009 - fl. 20), tendo em vista que o experto não fixou a data da incapacidade e havendo menção à radiografia do joelho esquerdo datada em 15/09/2009, de rigor sua alteração para a data da realização do laudo pericial efetuado pelo ortopedista (19/09/2009 - fl. 167).
6 - No tocante aos juros de mora, observo ser devida sua incidência sobre a verba honorária, a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedente desta Egrégia 7ª Turma.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data de realização do laudo pericial 19/09/2009 (fl. 167), e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003041-53.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.003041-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SOLICE BENEDITA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro(a)
No. ORIG.:00030415320094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em Autoinspeção.


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária proposta por SOLICE BENEDITA DA SILVA objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

À fl. 99 foi interposto agravo retido pela parte autora e desistência à fl. 127.

A r. sentença de fls. 250/253 julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo, e procedente o pleito de concessão de benefício previdenciário, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, devendo o valor do benefício ser apurado em liquidação de sentença, permitidas eventuais compensações com as quantias percebidas a título de antecipação de tutela. Mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Determinou que as prestações em atraso fossem acrescidas de juros de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir da qual incidirão no percentual de 0,5% ao mês. Também determinou a incidência da correção monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga. Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, incluindo-se os valores recebidos a título de tutela, e determinou a incidência de juros moratórios sobre referida verba. Não houve remessa necessária.

Às fls. 259/263, o INSS pugna pela reforma da r. sentença no tocante à data de início do benefício, pretendendo que seja fixado na data do laudo pericial (19/09/2009), bem como se insurge quanto à incidência de juros de mora sobre a verba honorária.

A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 266/270.

Devidamente processado o recurso foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.

O INSS pugna pela alteração da data de início do benefício, pretendendo que seja fixado na data do laudo pericial (19/09/2009) e se insurge quanto à incidência de juros de mora sobre a verba honorária.
Parcial razão assiste ao ente autárquico.
No caso dos autos, foram realizados dois laudos pericias.
No primeiro, efetuado por especialista em ortopedia (fls. 95-verso, 167/174), em 19/09/2009, a parte autora foi diagnosticada como portadora de "osteoartrose dos joelhos, doença de caráter degenerativo, adquirido. CID 10:M17.0".
Salientou o experto haver "incapacidade total e permanente para exercer a atividade de empregada doméstica".
Em resposta ao quesito de nº6 do juízo, acerca da data do surgimento da incapacidade, informou que "segundo a pericianda há 07 anos, porém não há documentação que comprove. Baseado na fisiopatologia da doença que é de caráter progressivo e lento, os achados descritos na radiografia de 15/09/2009, provavelmente o processo degenerativo iniciou-se há aproximadamente de 05 anos, porém quanto à incapacidade, não há elementos nos autos que possamos afirmar" (sic).
Por sua vez, o profissional especialista em cardiologia (fls. 114 e 175/178), em exame efetuado em 25/09/2009, diagnosticou a demandante com "obesidade e hipertensão arterial", as quais não geram incapacidade (resposta ao quesito de nº4 do juízo).
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, não obstante existir requerimento administrativo (12/03/2009 - fl. 20), tendo em vista que o experto não fixou a data da incapacidade e havendo menção à radiografia do joelho esquerdo datada em 15/09/2009, de rigor a alteração do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na sentença, para a data da realização do laudo pericial efetuado pelo ortopedista (19/09/2009 - fl. 167).
No tocante aos juros de mora, observo ser devida sua incidência sobre a verba honorária, a partir do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o precedente firmado por esta Egrégia 7ª Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
- É legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença, ou seja, após o vencimento da obrigação não cumprida. Precedentes STJ: (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; STJ, EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010; STJ, AgRg no AREsp 142.421/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014; STJ, REsp 1257257/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).
- Apelação a que se dá parcial provimento."
(AC nº 2017.03.99.000909-7/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 31/03/2017).
Consigno, por fim, que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data de realização do laudo pericial 19/09/2009 (fl. 167), e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/11/2017 11:56:05



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