
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação adesiva da parte autora; dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para afastar sua condenação no pagamento das custas processuais, bem como para que o percentual de honorários advocatícios incida apenas sobre as prestações em atraso, contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula 111 do STJ); e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041681-81.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação ajuizada pela última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, à fl. 39.
A r. sentença, de fls. 145/147, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde 03/11/2009 (data do início da incapacidade). Determinou a incidência de correção monetária sobre as parcelas em atraso, e juros de mora, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09). Condenou, ainda, o ente autárquico no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 149/153, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que está isento do pagamento de custas e despesas processuais, não podendo ser condenado em seu pagamento. Requer, ainda, quanto aos honorários advocatícios, a aplicação do disposto na Súmula 111 do STJ, isto é, que o percentual arbitrado incida apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, de fls. 159/161, na qual pleiteia a condenação da autarquia no pagamento dos atrasados atinentes ao período entre 30/05/2008 e 30/07/2008, ou seja, que a DIB seja fixada na data da cessação do benefício precedente.
Contrarrazões da parte autora às fls. 157/158.
Com a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal, o feito foi chamado à ordem, sendo convertido o julgamento em diligência, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para a realização do juízo de admissibilidade, do apelo adesivo, pelo 1º grau de jurisdição.
Recebido o recurso naquela instância, foi aberta vista para as contrarrazões do INSS, as quais foram acostadas às fls. 205/209, tendo os autos, posteriormente, retornado a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, passo a análise do apelo adesivo da demandante.
Pois bem, a parte autora pugna pela fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação de benefício precedente, em 30/05/2008 (fl. 38), com o consequente pagamento dos atrasados desde então
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial determina a data de início da incapacidade (DII) após a apresentação do requerimento administrativo e da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos.
In casu, o expert fixou a DII em 03/11/2009 (fl. 129), portanto, após a cessação do benefício precedente, equivalente à apresentação de novo requerimento administrativo (30/05/2008 - fl. 38), e à citação do ente autárquico (16/09/2009 - fl. 85-verso), sendo aquela a data correta para fixação da DIB, pois somente naquele momento se perfez todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez: carência, qualidade de segurada e incapacidade absoluta e permanente.
Por conseguinte, de rigor a manutenção da sentença que fixou o termo inicial do benefício em 03/11/2009, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da requerente, não prosperando as alegações deduzidas em sua apelação adesiva.
Passo a análise do recurso do ente autárquico.
Assiste-lhe parcial razão.
Com efeito, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS, senão vejamos:
Por outro lado, é devido o pagamento pelo ente autárquico dos honorários periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007 (relativas a processos que correm em varas federais) quanto o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993, não isentam o INSS do pagamento das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do perito judicial.
Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada, prosperando também as alegações do INSS no ponto.
E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Em suma, em qualquer caso, deve se atentar para o disposto na Súmula supra.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação adesiva da parte autora; dou parcial provimento à apelação do INSS tão somente para afastar sua condenação no pagamento das custas processuais, bem como para que o percentual de honorários advocatícios incida apenas sobre as prestações em atraso, contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula 111 do STJ); e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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