
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo do auxílio-doença (25/11/2008) e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o cálculo dos juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000567-76.2009.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por WALTER CUNEGUNDES DE SOUZA, em ação ajuizada por este último, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 147/149 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo (25/11/2008 - fl. 152) até a data do laudo pericial (08/7/2009), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, calculada nos termos da Lei n. 6.899/81 (Súmulas 149 do STJ e 8 do TRF da 3ª Região) e da Resolução n; 561/2007 do CJF e conforme o Provimento COGE n. 64/2005, e de juros de mora, a contar da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 148-verso). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 156/160, o INSS pede o cálculo dos juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, em seu recurso de fls. 164/170, a parte autora requer a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data do requerimento administrativo do benefício assistencial de prestação continuada (21/9/2006 - fl. 151), sob o argumento de que o funcionário do INSS orientou a parte autora a pedir o benefício errado.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o autor apresentou contrarrazões às fls. 171/174.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de benefício de auxílio-doença.
Em razões recursais, as partes pedem tão-somente a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de "carcinoma papilífero de tireóide" e "doença pulmonar obstrutiva crônica" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 127), que lhe causam incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2003 (respostas aos quesitos n. 3 e 4 do Juízo - fl. 127).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Os extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 151/152, revelam que a autora formulou dois requerimentos administrativos de benefícios da Seguridade Social: o primeiro, realizado em 13/10/2006, refere-se ao benefício assistencial, previsto na Lei n. 8.742/93, e foi indeferido, por parecer contrário da perícia médica, em 21/9/2006; já o segundo, realizado em 16/12/2008, almejava o benefício de auxílio-doença e foi indeferido, por perda da qualidade de segurado, em 25/11/2008.
Embora o autor alegue que não houve a orientação adequada acerca de qual benefício deveria ser pleiteado, não há qualquer suporte probatório para tais afirmações. De fato, conquanto afirme que a formulação do requerimento administrativo do benefício de prestação continuada foi induzido, maliciosamente, por funcionário do INSS, a fim "economizar" pagando benefício menos vantajoso, não há qualquer indício, ainda que frágil, de que tenha acontecido tal fato.
É relevante destacar que a Administração Pública pauta suas condutas pelo princípio da legalidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, de modo que a referida presunção legal só pode ser afastada mediante a apresentação de prova em sentido contrário. Ademais, constitui ônus da parte comprovar suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Dessa forma, ausente qualquer elemento probatório do erro administrativo, deve-se supor que o autor efetuou o requerimento do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/93, pois almejava a referida prestação e considerava que satisfazia os requisitos legais para a sua percepção à época.
Portanto, como o requerimento administrativo formulado em 21/9/2006 se refere a benefício diverso do discutido nestes autos, ele não pode ser utilizado como marco inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez.
Todavia, em razão da existência de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na mencionada data (25/11/2008).
Já os juros de mora deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo do auxílio-doença (25/11/2008) e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o cálculo dos juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No mais, mantenho íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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