
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e na parte conhecida dar provimento para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007062-28.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 109/117 julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia. Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do mês seguinte à publicação da sentença. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC-73. Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 122/132, o autor pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, bem como a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em razões recursais, o autor pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (04/12/07).
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No laudo médico pericial de fls. 45/49, constatou o perito ser o autor portador de "artrose moderada em ambos os joelhos".
Concluiu que o autor está definitivamente incapacitado para suas atividades laborais habituais, mas não informou a data de início da incapacidade.
Contudo, conforme atestado e exame de fls. 17/18, pode-se concluir que o autor já estava incapacitado desde 22/10/07.
Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo (04/12/07 - fl. 21), haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
Pleiteia o autor, ainda, a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa.
No caso, o magistrado de primeiro grau arbitrou honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sendo assim, considerando-se que o valor da causa é R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais) - fl. 11, a aplicação do percentual de 15% sobre este montante implica em prejuízo à parte autora.
Destarte, resta configurada a falta de interesse recursal quanto ao pleito da verba honorária, razão pela qual não conheço do recurso neste ponto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e na parte conhecida dou provimento para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Mantenho, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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