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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA 1013 DO STJ. I-Relembre-se que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data da citação (17.03.2014), constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora verteu contribuições no período de 01.12.2013 a 31.08.2014, como facultativo. II-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP. III-Não se descurou de considerar-se o fato de o julgamento da matéria estar suspenso, consoante Tema 1013 – STJ, todavia a apreciação da questão dar-se-á na fase de execução do julgado, oportunidade em que o Juízo deverá observar o quanto decido sobre o referido Tema. IV - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6193670-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6193670-85.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA 1013 DO STJ.
I-Relembre-se que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar
da data da citação (17.03.2014), constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais que a autora verteu contribuições no período de 01.12.2013 a 31.08.2014, como
facultativo.
II-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo,
posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se,
ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a
Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento
estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
III-Não se descurou de considerar-se o fato de o julgamento da matéria estar suspenso,
consoante Tema 1013 – STJ, todavia a apreciação da questão dar-se-á na fase de execução do
julgado, oportunidade em que o Juízo deverá observar o quanto decido sobre o referido Tema.
IV - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto peloréuimprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193670-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANGELINA SCARANELLO

Advogado do(a) APELADO: SERGIO PAULO BATISTA - SP112470-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193670-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELINA SCARANELLO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO PAULO BATISTA - SP112470-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu em face à decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez a contar da citação (06.03.2018).
O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso,
pugnando, preliminarmente, pelo sobrestamento do processo, ante o Tema 1013 (RESP nº
1786590 e 1788700) do STJ, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1037, II,
do CPC, no que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime
Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Aduz que no caso concreto, está comprovado que a parte autora verteu contribuição após o
termo inicial do benefício, ser lhe pago o benefício no período
concomitante.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193670-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA SCARANELLO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO PAULO BATISTA - SP112470-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Sem razão oagravante.
Inicialmente ressalto que a preliminar confunde-se com o mérito, e com ele analisada.
Relembre-se que restou fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a
contar da data da citação (06.03.2018), mesmo ano da data da perícia, verificando-se dos dados
do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a parte autora havia vertido contribuições,
como contribuinte individual, constando o último período entre 01.05.2013 a 31.12.2019.
Nesse diapasão, foi ressaltado que o fato de a autora contar com o recolhimento de
contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona
sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para
manter tal condição perante a Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas
em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
Assim, não se descurou de considerar-se o fato de o julgamento da matéria estar suspenso,
consoante Tema 1013 – STJ, todavia a apreciação da questão dar-se-á na fase de execução do
julgado, oportunidade em que o Juízo deverá observar o quanto decido sobre o referido Tema.
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito,nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021)
interposto pelo réu.
É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES.

SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA 1013 DO STJ.
I-Relembre-se que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar
da data da citação (17.03.2014), constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais que a autora verteu contribuições no período de 01.12.2013 a 31.08.2014, como
facultativo.
II-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo,
posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se,
ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a
Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento
estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
III-Não se descurou de considerar-se o fato de o julgamento da matéria estar suspenso,
consoante Tema 1013 – STJ, todavia a apreciação da questão dar-se-á na fase de execução do
julgado, oportunidade em que o Juízo deverá observar o quanto decido sobre o referido Tema.
IV - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto peloréuimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
merito, negar provimento ao agravo interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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