Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6094581-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1013 DO STJ.
I- Relembre-se que restou mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a
contar da data do indeferimento administrativo (18/12/2018), na forma da sentença, verificando-se
que a parte autora havia vertido contribuições, sobre o valor mínimo, entre 01.06.2018 a
28.02.2019.
II-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo,
posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se,
ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a
Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento
estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
III-Não se descurou de considerar-se o fato de o julgamento da matéria estar suspenso,
consoante Tema 1013 – STJ, todavia a apreciação da questão dar-se-á na fase de execução do
julgado, oportunidade em que o Juízo deverá observar o quanto decido sobre o referido Tema.
IV – Preliminar do réu rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto peloréuimprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6094581-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA OLIVEIRA PINTO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6094581-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA OLIVEIRA PINTO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu em face à decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação.
O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso,
sustentando, pugnando, preliminarmente, pelo sobrestamento do processo, ante o Tema 1013
(RESP nº 1786590 e 1788700) do STJ, que determinou a suspensão de todos os processos
pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, nos termos
do art. 1037, II, do CPC, no que tange à possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Aduz que no caso concreto, está comprovado que a parte autora verteu contribuição após o
termo inicial do benefício, sendo descabido o pagamento do benefício em período concomitante.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6094581-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA OLIVEIRA PINTO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão oagravante.
Inicialmente ressalto que a preliminar confunde-se com o mérito, e com ele analisada.
Relembre-se que restou mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a
contar da data do indeferimento administrativo (18/12/2018), na forma da sentença, verificando-se
que a parte autora havia vertido contribuições sobre o valor mínimo entre 01.06.2018 a
28.02.2019.
Nesse diapasão, foi ressaltado que o fato de a autora contar com o recolhimento de
contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona
sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para
manter tal condição perante a Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas
em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
Assim, não se descurou de considerar-se o fato de o julgamento da matéria estar suspenso,
consoante Tema 1013 – STJ, todavia a apreciação da questão dar-se-á na fase de execução do
julgado, oportunidade em que o Juízo deverá observar o quanto decido sobre o referido Tema.
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) por ele interposto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1013 DO STJ.
I- Relembre-se que restou mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a
contar da data do indeferimento administrativo (18/12/2018), na forma da sentença, verificando-se
que a parte autora havia vertido contribuições, sobre o valor mínimo, entre 01.06.2018 a
28.02.2019.
II-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo,
posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se,
ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a
Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento
estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
III-Não se descurou de considerar-se o fato de o julgamento da matéria estar suspenso,
consoante Tema 1013 – STJ, todavia a apreciação da questão dar-se-á na fase de execução do
julgado, oportunidade em que o Juízo deverá observar o quanto decido sobre o referido Tema.
IV – Preliminar do réu rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto peloréuimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
