
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024530-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por MARIA LUCIA SANTANA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 119/122 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (30 de março de 2017), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com os índices legais e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Em razões recursais de fls. 128/132, pugna a autora pela fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio doença ocorrida em 19 de novembro de 2013.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não sendo caso de submissão do decisum à remessa necessária e inexistindo recurso do INSS, atenho-me aos limites do apelo da autora.
No caso dos autos, o exame médico pericial de fls. 82/91 diagnosticou a autora como portadora de síndrome mielodisplásica, depressão, varizes em membros inferiores e cisto sinovial em punho esquerdo, doenças que a incapacitam para o trabalho de forma total e permanente.
Fixou o perito, expressamente, a data do início da incapacidade em novembro de 2015.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
Verifico, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos por ocasião do requerimento administrativo formulado em 17 de novembro de 2015 (fl. 107), razão pela qual o termo inicial deve ser fixado nesta data.
Confira-se precedente desta 7ª Turma:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo formulado em 17 de novembro de 2015 (fl. 107), mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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