Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5361626-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DAS PARCELAS NOS PERÍODOS COM
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO EXTINTA. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A transação é uma espécie de negócio jurídico que independe de homologação judicial para a
produção de seus efeitos jurídicos - por aplicação do princípio da obrigatoriedade da convenção -,
bastando para isso a manifestação do assentimento das partes. Além da expressa concordância
da parte autora - o que, por si, foi capaz de concretizar a transação -, cabe ressaltar que houve,
no caso, decisão homologatória, transitada em julgado.
2. Em respeito à inviolabilidade da coisa julgada, reputo correta a exclusão das parcelas
correspondentes ao período em que houve o recolhimento de contribuições individuais, as quais
correspondem a todo o período em atraso, devendo ser mantida a sentença de extinção do
cumprimento de sentença.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5361626-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5361626-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
MARIA DE LOURDES CARDOSO em face da sentença que, acolheu a impugnação
apresentada nos moldes do artigo 535, do Código de Processo Civil, para determinar a extinção
do pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios,
observada a concessão de gratuidade de justiça.
A parte apelante sustenta, em síntese, que são devidas as parcelas referentes ao período
compreendido entre janeiro de 2019 e junho de 2019, no qual efetuou o recolhimento de
contribuições individuais, destacando que se encontrava incapacitada para o trabalho conforme
comprovado pelo laudo pericial, além de não ter sido orientada a deixar de efetuar
recolhimentos durante a tramitação do processo judicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5361626-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia cinge-se àcobrança
de parcelas atrasadas de benefício previdenciário, abrangendo períodos nos quais também
houve recolhimento de contribuições individuais.
Conforme proposta de celebração de acordo formulada na fase de conhecimento, que restou
homologada após concordância da parte autora, o INSS se comprometeu a implantar o
benefício de aposentadoria por invalidez à segurada e a pagar 90% do valor das parcelas em
atraso quanto ao período compreendido entre 28/01/2019 (DIB) e 01/07/2019 (DIP).
Constou do item 2.4, da proposta de acordo: “A conta deverá ser limitada a 60 salários mínimos
em respeito ao teto dos Juizados Especiais Federais, ou seja, será excluído da quantia apurada
pela contadoria o montante da condenação que eventualmente exceda 60 salários mínimos
(considerado o valor do salário mínimo na data da propositura da ação), bem como excluído do
cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício
previdenciário inacumulável, seguro-desemprego, remuneração do empregador ou recolhimento
de contribuição social como contribuinte individual”(destaques meus).
Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu a instauração da fase de cumprimento,
postulando o pagamento de saldo devedor correspondente R$ 5.412,30, atualizado até 02/20,
referente ao período compreendido entre janeiro e junho de 2019.
Intimada, a autarquia, impugnou os cálculos da exequente, ao argumento de que nada é
devido, tendo em vista o recolhimento de contribuições individuais durante todo o período do
cálculo, impugnação esta, que restou acolhida pelo juízo de origem na r. sentença recorrida.
Não assiste razão à apelante. A transação é uma espécie de negócio jurídico que independe de
homologação judicial para a produção de seus efeitos jurídicos - por aplicação do princípio da
obrigatoriedade da convenção -, bastando para isso a manifestação do assentimento das
partes. Sua desconstituição, portanto, somente pode ocorrer - do mesmo modo que os atos
jurídicos em geral - se comprovada a existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa, nos termos dos arts. 849 e 1.030 do Código Civil. Desse modo, o
acordo é irretratável unilateralmente, ainda que não tenha sido homologado em juízo. Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO.
ARREPENDIMENTO E RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1.É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o
arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não ocorreu vício de
consentimento, demandaria, no caso, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
situação que encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 3/12/2015)
Além da expressa concordância da parte autora - o que, por si, foi capaz de concretizar a
transação -, cabe ressaltar que houve, no caso, decisão homologatória, transitada em julgado.
Anote-se que, conforme o extrato do CNIS houve recolhimento de contribuições individuais pela
segurada entre janeiro e junho de 2019 (ID 147476854 – fls. 04/05).
Assim, em respeito à inviolabilidade da coisa julgada, a r. sentença recorrida deve ser mantida,
nos moldes em que proferida, tendo em vista o recolhimento de contribuições individuais
durante todo o período em atraso.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DAS PARCELAS NOS PERÍODOS COM
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO EXTINTA. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A transação é uma espécie de negócio jurídico que independe de homologação judicial para
a produção de seus efeitos jurídicos - por aplicação do princípio da obrigatoriedade da
convenção -, bastando para isso a manifestação do assentimento das partes. Além da expressa
concordância da parte autora - o que, por si, foi capaz de concretizar a transação -, cabe
ressaltar que houve, no caso, decisão homologatória, transitada em julgado.
2. Em respeito à inviolabilidade da coisa julgada, reputo correta a exclusão das parcelas
correspondentes ao período em que houve o recolhimento de contribuições individuais, as quais
correspondem a todo o período em atraso, devendo ser mantida a sentença de extinção do
cumprimento de sentença.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
